Decisão · STJ

STJ AREsp 2972643

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO GOMES MEDEIROS e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 552): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da no caso, não trouxe o Súmula 7/STJ agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisãocombatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissasadotadas. (AgInt no relator Ministro Og Fernandes, AREsp n. 1.463.467/RJ, Segunda Turma, julgado em D Je de ) 22/6/2020, 29/6/2020. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar as Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ, porque as razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada e a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais. Afirma a ausência de caráter procrastinatório dos embargos e sua finalidade de prequestionamento. Requer o sobrestamento do feito com base nos Temas 675/STF e 923/STJ, diante da Ação Civil Pública "Macrolide Revisora" (n. 0807343-54.2024.4.05.8000), para evitar decisões conflitantes e assegurar segurança jurídica e isonomia (fls. 566-567). Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o conhecimento do recurso especial e a suspensão do processo até o julgamento final da ACP. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 573-606). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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