Decisão · STJ

STJ AREsp 2967503

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Alienação de cotas sociais. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao concluir que a cessão integral de cotas sociais da executada, realizada após a consulta patrimonial (Sniper) que indicava sua posição de sócia-administradora e a possibilidade de penhora, evidenciou conduta deliberada de obstrução da penhora. 3. A agravante sustenta inexistência de prova de dolo ou culpa grave para incidência da multa do art. 774 do CPC, afirma tratar-se de exercício legítimo do direito de dispor das cotas sociais, alega ausência de indisponibilidade ou penhora registrada, bem como de prova de fraude ou má-fé, e defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, além de reiterar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento em que a alienação de cotas sociais após a consulta patrimonial Sniper configurou conduta obstrutiva da penhora, sem incorrer em vedado reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se está adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 774 do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cessão integral das cotas sociais, realizada logo após a ciência, pela procuradora da executada, do resultado da consulta patrimonial Sniper, caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da cronologia dos atos e do histórico da execução. 6. A pretensão da agravante de afastar a multa sob alegações de inexistência de dolo ou má-fé, de mera retirada societária por exaurimento da affectio societatis e de exercício legítimo do direito de dispor das cotas demanda rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial em face da Súmula 7/STJ. 7. A tese recursal não exige novo juízo sobre ofensa abstrata a tratado ou lei federal, mas sim a modificação da base fática que embasou o acórdão recorrido, operação que excede os limites cognitivos do recurso especial. 8. Também quanto à alegada divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o dissenso apontado envolve, igualmente, premissas fáticas distintas acerca da conduta do devedor e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para aplicação da multa do art. 774 do CPC. 9. A agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e excertos, o que é insuficiente para comprovar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA APARECIDA GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 81): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em razão da cessão de cotas sociais pela devedora após ciência de possível penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a alienação de cotas sociais pela executada, após sua procuradora ter ciência da consulta Sniper, que demonstrava que a executada ocupava o cargo de sócia-administradora da empresa e indicava a possibilidade de penhora, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC, pois evidenciada a intenção de frustrar a penhora mediante alienação das cotas sociais logo após sua procuradora ter conhecimento da consulta patrimonial. 4. A presunção de boa-fé é afastada diante da cronologia dos atos, que demonstra conduta incompatível com o dever processual de boa-fé, pois, apesar de a ação executiva estar em curso desde 2016, a executada realizou a cessão das cotas societárias em outubro de 2023 com o objetivo claro de frustrar a efetivação da penhora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno: a) a inexistência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) que a multa é medida excepcional, somente cabível diante de má-fé e atos temerários, de modo que a conclusão de que o acesso da procuradora aos autos teria motivado a cessão de cotas é mera suposição, sem comprovação de colaboração, incentivo ou emprego de ardis; c) que a retirada da sociedade decorreu do exaurimento da affectio societatis, inexistindo indisponibilidade, averbação da execução ou determinação de penhora sobre as cotas à época; d) o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, de modo que a alienação de cotas foi exercício legítimo desse direito, sem prova de fraude ou má-fé; e) que o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu, não se podendo manter a multa por ato atentatório sem prova cabal de dolo; e f) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao impor o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 214). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 225). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Alienação de cotas sociais. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao concluir que a cessão integral de cotas sociais da executada, realizada após a consulta patrimonial (Sniper) que indicava sua posição de sócia-administradora e a possibilidade de penhora, evidenciou conduta deliberada de obstrução da penhora. 3. A agravante sustenta inexistência de prova de dolo ou culpa grave para incidência da multa do art. 774 do CPC, afirma tratar-se de exercício legítimo do direito de dispor das cotas sociais, alega ausência de indisponibilidade ou penhora registrada, bem como de prova de fraude ou má-fé, e defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, além de reiterar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento em que a alienação de cotas sociais após a consulta patrimonial Sniper configurou conduta obstrutiva da penhora, sem incorrer em vedado reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se está adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 774 do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cessão integral das cotas sociais, realizada logo após a ciência, pela procuradora da executada, do resultado da consulta patrimonial Sniper, caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da cronologia dos atos e do histórico da execução. 6. A pretensão da agravante de afastar a multa sob alegações de inexistência de dolo ou má-fé, de mera retirada societária por exaurimento da affectio societatis e de exercício legítimo do direito de dispor das cotas demanda rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial em face da Súmula 7/STJ. 7. A tese recursal não exige novo juízo sobre ofensa abstrata a tratado ou lei federal, mas sim a modificação da base fática que embasou o acórdão recorrido, operação que excede os limites cognitivos do recurso especial. 8. Também quanto à alegada divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o dissenso apontado envolve, igualmente, premissas fáticas distintas acerca da conduta do devedor e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para aplicação da multa do art. 774 do CPC. 9. A agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e excertos, o que é insuficiente para comprovar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
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