Decisão · STJ

STJ AREsp 2967067

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 206-216) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 200-202). Em suas razões, a parte agravante: (i) sustenta a não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento de que, "ainda que o aresto não tenha citado, de forma literal, cada um dos dispositivos legais invocados, o debate travado envolveu diretamente a natureza do espólio, a indivisibilidade da herança até a partilha e a regra segundo a qual o espólio responde pelas dívidas do falecido até a ulterior individualização dos quinhões, que são justamente os conteúdos normativos previstos nos artigos 1.667, 1.784 e 1.791 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil" (fls. 209-210); e (ii) alega inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, aduzindo que "a peça recursal explicou que, à luz do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges", bem como que "demonstrou .. que o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, mas que tal transmissão se dá em caráter indiviso, sendo regida, até a partilha, pelas normas do condomínio sucessório, na forma do artigo 1.791 do mesmo diploma, o que impede a individualização de bens para fins expropriatórios antes da conclusão do inventário". Aponta também que "evidenciou que o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, momento em que a responsabilidade passa a ser dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção dos quinhões recebidos" (fl. 213). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 220-227). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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