Decisão · STJ

STJ AREsp 3107944

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL NA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da preclusão temporal quanto à comprovação da tempestividade recursal. 2. Agravante sustenta a possibilidade de afastar a preclusão com fundamento na instrumentalidade das formas, na ausência de prejuízo e na primazia do julgamento do mérito. 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal, decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento do mérito. Também se discute se, diante do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido, configurando manifesta intempestividade, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte e apresentou petição de regularização fora do prazo assinalado, o que acarretou a preclusão temporal da prática do ato e a impossibilidade de se afastar a intempestividade do recurso especial. 7. A instrumentalidade d as formas e a primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 277 do Código de Processo Civil, não autorizam a admissão de recurso intempestivo nem a superação dos efeitos da preclusão temporal. A jurisprudência desta Corte considera que esses princípios já foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui caráter automático e não decorre, por si só, do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão temporal quanto à comprovação da tempestividade recursal. A parte agravante pugna pela reconsideração da decisão com fundamento na instrumentalidade das formas, na ausência de prejuízo e na primazia do julgamento do mérito. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL NA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da preclusão temporal quanto à comprovação da tempestividade recursal. 2. Agravante sustenta a possibilidade de afastar a preclusão com fundamento na instrumentalidade das formas, na ausência de prejuízo e na primazia do julgamento do mérito. 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal, decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento do mérito. Também se discute se, diante do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido, configurando manifesta intempestividade, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte e apresentou petição de regularização fora do prazo assinalado, o que acarretou a preclusão temporal da prática do ato e a impossibilidade de se afastar a intempestividade do recurso especial. 7. A instrumentalidade d as formas e a primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 277 do Código de Processo Civil, não autorizam a admissão de recurso intempestivo nem a superação dos efeitos da preclusão temporal. A jurisprudência desta Corte considera que esses princípios já foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui caráter automático e não decorre, por si só, do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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