Decisão · STJ

STJ REsp 2245082

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE NA PROCURAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu da apelação e manteve a improcedência por ausência de exame do mérito, com medidas sancionatórias e cautelares sob suspeita de litigância predatória. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pediu a exclusão definitiva de dados pessoais, financeiros e sensíveis das plataformas da ré e a condenação por danos morais de R$ 30.000,00, por publicidade abusiva e falha na prestação de serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, manteve a improcedência por ausência de exame do mérito e determinou medidas sancionatórias e cautelares, em razão de indícios de litigância predatória e ineficácia de ato praticado por advogado sem procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC pela exigência de procuração com firma reconhecida, à luz de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se é possível o conhecimento da alegada violação dos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD, sem prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido e sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive a exigência de procuração com firma reconhecida em razão de indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 139, III, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao Tema n. 1.198 da Corte Especial: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a matéria versada nos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD não foram prequestionadas, sendo necessária, nessa hipótese, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de demonstração da autenticidade da postulação, inclusive por procuração com firma reconhecida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, impondo-se, nessa hipótese, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 139 III, 489 § 1º, 1.009 e 1.022; CDC, arts. 14, 37 e 39; LGPD, arts. 5º, 7º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MAGRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 405): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento da determinação de apresentação de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos e firma reconhecida. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. Reconhece-se o causídico que atua em prol do apelante como patrocinador contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível ao advogado, no importe correspondente a um salário mínimo. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 414): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. Reconhecido o equívoco na menção ao prenome do advogado do embargante. A correção ora efetuada, no entanto, em nada influi no provimento jurisdicional deliberado, que permanece imaculado. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, não derivando desta providência alteração do resultado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º do CPC, pois a fundamentação é genérica ao afirmar litigância predatória sem enfrentar os argumentos e provas do caso; b) 104, 139, III, 662, 1.009 do CPC, porque o acórdão não conheceu da apelação por suposta irregularidade da representação e exigiu procuração com firma reconhecida, criando obstáculo não previsto em lei e cerceando a defesa; c) 14, 37, 39 da Lei n. 8.078/1990, porquanto a decisão manteve, por via transversa, a improcedência que ignora a falha na prestação do serviço e a publicidade abusiva; e d) 5º, 7º, 42 da Lei n. 13.709/2018, visto que constitui tratamento ilegal de dados pessoais o envio de publicidade agressiva, sem consentimento explícito e em desconformidade com a finalidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte sobre litigância predatória e medidas cautelares correlatas, ao exigir procuração com firma reconhecida e negar conhecimento ao recurso, em desconformidade com a orientação do Tema n. 1.229 do STJ, sem demonstrar elementos concretos de abuso no caso. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o mérito da apelação; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme a sentença, caso aplicada a teoria da causa madura, a fim de que se condene a recorrida à exclusão definitiva dos dados do recorrente, sob pena de multa diária, e se fixe indenização por danos morais em R$ 30.000,00, com a inversão dos ônus sucumbenciais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 530-543. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE NA PROCURAÇÃO DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu da apelação e manteve a improcedência por ausência de exame do mérito, com medidas sancionatórias e cautelares sob suspeita de litigância predatória. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pediu a exclusão definitiva de dados pessoais, financeiros e sensíveis das plataformas da ré e a condenação por danos morais de R$ 30.000,00, por publicidade abusiva e falha na prestação de serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, manteve a improcedência por ausência de exame do mérito e determinou medidas sancionatórias e cautelares, em razão de indícios de litigância predatória e ineficácia de ato praticado por advogado sem procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC pela exigência de procuração com firma reconhecida, à luz de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se é possível o conhecimento da alegada violação dos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD, sem prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido e sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive a exigência de procuração com firma reconhecida em razão de indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 139, III, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao Tema n. 1.198 da Corte Especial: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a matéria versada nos arts. 662 do CPC; 14, 37 e 39 do CDC; e 5º, 7º e 42 da LGPD não foram prequestionadas, sendo necessária, nessa hipótese, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de demonstração da autenticidade da postulação, inclusive por procuração com firma reconhecida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição de litigância abusiva. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, impondo-se, nessa hipótese, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 139 III, 489 § 1º, 1.009 e 1.022; CDC, arts. 14, 37 e 39; LGPD, arts. 5º, 7º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025.
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