STJ AREsp 3101452
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 2º e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007, ao art. 265 do CC e ao art. 373, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de serviços de transporte e estadia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária com base no art. 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova sobre a caracterização da recorrida como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), à luz dos arts. 489, II, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se a equiparação ao TAC e a responsabilidade solidária violam os arts. 265 do CC, 373, I, do CPC e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, analisou as provas e fundamentou a responsabilidade solidária com base legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com base legal e análise do conjunto probatório, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 5º-A, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II e 1.025; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 2º e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007, do art. 265 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.775-1.782. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.694): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS APELANTES A PAGAR À AUTORA A QUANTIA REFERENTE AOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE. RECURSOS DAS RÉS/CORRÉS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA AUTORA/EMPRESA DE TRANSPORTE REFERENTES A SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ESTADIA EM FACE DE AMBAS AS RÉS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE AS TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; (II) SE É DEVIDA A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA PELA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: NÃO SE PRESUME, PODE SER DERIVADA DA LEI OU DE CONTRATO. SOLIDARIEDADE ENTRE O CONTRATANTE E A SUBCONTRATANTE NO PAGAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NOS TERMOS DO ART. 5º- A, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 11.442/2007. 4. LAUDO PERICIAL. 5. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS RÉS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 2. É DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, §2º DA LEI 11.442/2007. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 5º-A, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 11.442/2007 (DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.735-1.736): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Faurecia Automotive do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança. A embargante alega omissão quanto à comprovação de que a embargada se enquadra como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mencionando a necessidade de comprovação de que possui no máximo três veículos registrados. Insurge-se contra a atribuição do ônus probatório à parte recorrente, argumentando que tal incumbência seria da embargada, conforme Lei 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise das provas documentais e à atribuição do ônus da prova em relação à caracterização da embargada como TAC. III. RAZÕES DE DECIDIR O campo de aplicação dos embargos de declaração limita- se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão analisou pormenorizadamente as provas, incluindo a relação de veículos, e concluiu pela responsabilidade solidária da embargante. A pretensão de alteração do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para modificar a decisão, salvo em casos excepcionais de correção de premissa equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para alterar o julgado, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A responsabilidade solidária pode decorrer de lei ou contrato, independentemente de questões formais. Legislação Citada: Lei 11.442/2007, art. 5º-A, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.884.926/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2021. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e falta de fundamentação ao atribuir indevidamente à recorrente ônus probatório que não lhe compete de comprovar a titularidade e o número de veículos da recorrida, apesar da oposição de aclaratórios visando o saneamento do vício apontado; b) 265 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007, porque o acórdão recorrido teria atribuído indevidamente à recorrente o ônus de comprovar o número de veículos de propriedade da recorrida para que esta possa ser equiparada a Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e, dessa forma, fundamentar o pedido relativo à solidariedade das rés, solidariedade essa ausente no caso em questão. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração ou para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem improcedentes os pedidos em relação à recorrente, reconhecendo a inexistência de solidariedade. Contrarrazões às fls. 1.745-1.751. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 2º e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007, ao art. 265 do CC e ao art. 373, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de serviços de transporte e estadia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária com base no art. 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova sobre a caracterização da recorrida como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), à luz dos arts. 489, II, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se a equiparação ao TAC e a responsabilidade solidária violam os arts. 265 do CC, 373, I, do CPC e 5º-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, analisou as provas e fundamentou a responsabilidade solidária com base legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com base legal e análise do conjunto probatório, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 5º-A, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II e 1.025; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.