Decisão · STJ

STJ AREsp 3098195

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a responsabilidade civil, afastou inépcia da inicial e cerceamento de defesa e reputou comprovada a extensão dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial importou cerceamento de defesa, com violação aos arts. 10 e 373, II, do CPC; (ii) saber se houve comprovação da extensão do dano material, à luz do art. 944 do CC; (iii) saber se inexiste culpa do recorrente, com violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se ocorreu caso fortuito ou força maior, conforme o art. 393 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial, pois o Tribunal de origem assentou a inutilidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 10 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa, do caso fortuito ou força maior e da extensão dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial, assentada como inútil pelo Tribunal de origem à luz do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 10 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa, do caso fortuito ou força maior e da extensão dos danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 370 e 373, II; CC, arts. 186, 393, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDDIR COMPLETA - CONGRUÊNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DA AÇÃO - INEXIGÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA DOS FATOS NO RITO ORDINÁRIO - INÉPCIA - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - MEDIDA INÚTIL - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO - RÉU - PENSIONAMENTO MENSAL - ARBITRAMENTO COM BASE NO AUFERIDO PELA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - VEÍCULO - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - REGISTRO NO DETRAN - IRRELEVÂNCI A. Hígida a petição inicial que apresenta causa de pedir completa e congruente com os demais elementos da ação, não sendo exigida prova preconstituída dos fatos constitutivos do direito no rito ordinário. Ausente cerceamento de defesa na ausência de produção de prova inútil à resolução da controvérsia. Consiste em ônus do réu a demonstração de excludente de responsabilidade civil por ele defendida. A lesão causada por ato ilícito que impeça o exercício de trabalho ou lhe diminua a capacidade enseja o dever do causador do dano de arcar com pensão mensal, devendo esta ser fixada com base na efetiva remuneração auferida pela vítima ao tempo do acidente. A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a vontade das partes, havendo a transferência da propriedade com a tradição, sendo irrelevante para tal desiderato o registro perante o Detran. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição . No recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 10 e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da extensão do dano material, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a inexistência de culpa e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, requerendo a anulação do acórdão para reabertura da instrução. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a responsabilidade civil, afastou inépcia da inicial e cerceamento de defesa e reputou comprovada a extensão dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial importou cerceamento de defesa, com violação aos arts. 10 e 373, II, do CPC; (ii) saber se houve comprovação da extensão do dano material, à luz do art. 944 do CC; (iii) saber se inexiste culpa do recorrente, com violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se ocorreu caso fortuito ou força maior, conforme o art. 393 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial, pois o Tribunal de origem assentou a inutilidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 10 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa, do caso fortuito ou força maior e da extensão dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial, assentada como inútil pelo Tribunal de origem à luz do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 10 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa, do caso fortuito ou força maior e da extensão dos danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 370 e 373, II; CC, arts. 186, 393, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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