Decisão · STJ

STJ AREsp 3096559

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO, NULIDADE DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, alegando indução a erro, posteriormente verificado como bem público municipal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que os compradores tinham ciência da ação de usucapião e assumiram o risco do negócio. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade por venda a non domino, determinando a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se a restituição integral afronta o art. 884 do CC por suposto enriquecimento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela nulidade do negócio por venda a non domino; o inconformismo não caracteriza omissão. 7. A revisão da conclusão sobre restituição e enriquecimento sem causa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não h á omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita a tese recursal, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de enriquecimento sem causa e à restituição decorrente de nulidade por venda a non domino." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLINDO VIEIRA DA SILVA FILHO e MARIA SILINÉIA AZEVEDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação nos autos de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DESCABIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - ART.168, PAR.ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO NULO. I- Não tendo os réus impugnado a gratuidade de justiça nos 15 dias após seu deferimento à parte autora, precluso está seu direito de fazê-lo (art. 100 do CPC/15). - A revogação do benefício da justiça gratuita está condicionada à prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos iniciais essenciais à sua concessão, não podendo o magistrado revogar o benefício, tão somente com base em elementos que já existiam nos autos ao tempo em que a justiça gratuita havia sido deferida à parte. II- Considerando que as afirmações feitas pelos autores somente em sede de apelação apenas reforçam suas teses deduzidas inicialmente, não há que se falar em inovação recursal. III- Constatado que o vendedor não era, nem poderia vir a ser declarado proprietário do imóvel objeto do contrato de compra e venda, caracterizada está a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por aquele que não tem poder de disposição da coisa. IV- A despeito da alegação inicial ser a de que os autores foram levados a erro pelos réus, não há como deixar de reconhecer a nulidade absoluta do negócio (art.168, parágrafo único, do Código Civil) envolvendo a venda de um imóvel por quem não era proprietário, com consequente restituição aos compradores de todos os valores envolvidos na avença. V- Diante da declaração de nulidade dos contratos, não há que se falar em aplicação da multa prevista nos referidos instrumentos, em favor dos autores. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumento relevante acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa dos autores. Afirma, ainda, afronta ao art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a decretação de nulidade do negócio jurídico, com a restituição integral do valor pago, permitiria vantagem indevida aos compradores, que teriam assumido conscientemente o risco do negócio ao adquirir imóvel cuja situação dominial era controvertida. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil, com a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO, NULIDADE DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, alegando indução a erro, posteriormente verificado como bem público municipal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que os compradores tinham ciência da ação de usucapião e assumiram o risco do negócio. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade por venda a non domino, determinando a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se a restituição integral afronta o art. 884 do CC por suposto enriquecimento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela nulidade do negócio por venda a non domino; o inconformismo não caracteriza omissão. 7. A revisão da conclusão sobre restituição e enriquecimento sem causa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não h á omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita a tese recursal, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de enriquecimento sem causa e à restituição decorrente de nulidade por venda a non domino." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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