Decisão · STJ

STJ AREsp 3096002

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002833-64.2011.4.03.6182, assim ementado (fls. 1266-1267): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTPARIO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a execução fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. - Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. - No caso, de fato o título executivo que consubstancia a ação de execução fiscal carecia de exigibilidade, pois ao tempo do ajuizamento dessa demanda, o contribuinte contava com sentença favorável proferida em sede de mandado de segurança, que desconstituiu os débitos judicializados. E, mais do que isso, a sentença confirmou decisão liminar, tanto o é, que o recurso da Fazenda Público nos autos do mandado de segurança foi somente recebido em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520 do CPC/1973. - O STJ possui entendimento, no sentido de que a decisão judicial favorável ao contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, mesmo que na pendência de recurso da Fazenda Pública, desde que somente recebido em seu efeito devolutivo - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.049.203/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 11/12/2009 . - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1291-1294). Nas razões do recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1298-1309): a) arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, mormente no que toca ao fato de que a ntes de mandar a dívida para a inscrição a Receita Federal do Brasil já havia feito a exclusão das parcelas indevidas. .. Se as verbas em cobrança não fazem parte do objeto do Mandado de Segurança e tampouco são relativas à malfadada ampliação da base de cálculo afastada, parágrafo 1º, do artigo 3, da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo desses tributos, os valores em cobrança no executo fiscal nunca estiveram suspensos (fl. 1304); b) art. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998 - indevida suspensão de toda a tributação de PIS/COFINS, quando seriam devidas as parcelas incidentes sobre receitas operacionais de instituição financeira, não abrangidas pelo afastamento da ampliação da base de cálculo (fls. 1300-1305). Ao final, requer seja dado seguimento e conhecido o recurso especial, para dar provimento no mérito ou decretar a nulidade do julgado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fl. 1309). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1314-1325. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1326-1329), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1330-1335)." Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1337-1345. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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