STJ AREsp 3092525
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida, devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 405-411) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte alega que (fls. 406-409): Conforme se comprova pela cópia integral dos autos da Execução (Processo nº0000194-89.2005.8.08.0013), que tramita na origem e que, por um lapso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não foi remetida a esta Corte Superior, este patrono habilitou-se no feito naquela data, juntando o devido instrumento de mandato (docs. Anexos -fls 245/247), vejamos: (..) Portanto, a afirmação de que o recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos é factualmente incorreta. A representação processual do Agravante sempre foi, e continua sendo, absolutamente regular. A procuração juntada posteriormente (fl. 386) foi um mero ato de cautela e boa-fé, na tentativa de sanar um vício que, na realidade, jamais existiu. b) O VERDADEIRO VÍCIO: ERRO DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM: O que ocorreu, em verdade, foi um clássico error in procedendo da Corte de origem. Ao processar o recurso e remeter os autos a este Tribunal Superior, o TJES falhou em sua obrigação de formar corretamente o instrumento, deixando de digitalizar e incluir peças essenciais do processo principal, notadamente os autos da execução onde constava a procuração original. A part e não pode ser penalizada por uma falha administrativa do próprio aparelho judiciário. A jurisprudência, inclusive desta Corte, é pacífica ao reconhecer que o rigor formal deve ser abrandado quando o vício decorre de erro do serviço judiciário. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.415-1.424), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno, diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida, devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.710.759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.