Decisão · STJ

STJ HC 1047195

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Prisão domiciliar. SUPOSTO Cerceamento de defesa. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Vício integrativo inexistente. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção da prisão domiciliar em favor de pessoa idosa, portadora de doença crônica, bem como se alegava cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência de laudo pericial oficial quanto à adequação do estabelecimento prisional às necessidades médicas da agravante. 2. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, sob o argumento de que o cerceamento de defesa seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, ainda que ausente pronunciamento explícito do Tribunal de origem, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja examinada a tese de cerceamento de defesa e anulados os atos processuais a partir do pedido de complementação do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, em especial por não ter enfrentado, como pretende o embargante, a tese de cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial oficial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão em habeas corpus, inclusive para fins de exame de matéria de índole constitucional e de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou para reabertura do debate sobre questões já analisadas. 6. Constata-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental em habeas corpus, buscando obter modificação do julgado pela via integrativa, o que é inviável em embargos de declaração, que não têm por finalidade revisar o mérito da decisão por mero inconformismo. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna do próprio julgado, isto é, a incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do acórdão e a tese defendida pela parte, hipótese em que há simples inconformismo da defesa, inexistindo contradição a ser sanada. 8. É inviável a apreciação de matéria constitucional por Corte Superior infraconstitucional, mesmo para fins de prequestionamento em embargos de declaração, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses constitucionais expostas, desde que haja exposição suficiente dos fundamentos adotados na decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado ou com eventual incompatibilidade do acórdão com teses por ela consideradas corretas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GISELE DE OLIVEIRA LIMA, em face do acórdão de fls. 431/433, o qual negou provimento ao agravo regimental de fls. 395/414, assim ementado (fl. 431): "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. PRISÃO DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção de prisão domiciliar para paciente idosa, portadora de Doença de Crohn. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial oficial não respondeu ao principal quesito formulado pelo juízo, referente à adequação do estabelecimento prisional para atender às necessidades médicas da paciente. Requereu a suspensão do mandado de prisão, complementação do laudo pericial, manutenção da prisão domiciliar até a conclusão da perícia ou, subsidiariamente, a adequação do estabelecimento prisional às necessidades clínicas da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto humanitário e revogou a prisão domiciliar, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de complementação do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não debateu expressamente a tese defensiva de ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação do laudo pericial oficial, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, não houve a oposição de embargos de declaração pela defesa junto ao Tribunal de origem para que fosse sanado eventual vício do julgado. 5. No caso, o laudo pericial confirmou a gravidade e cronicidade da Doença de Crohn, mas não indicou a necessidade de atendimento médico domiciliar, apenas recomendando cuidados pelas autoridades responsáveis pela unidade prisional. 6. A decisão de indeferimento do indulto humanitário foi fundamentada, considerando a informação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo sobre a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para a agravante. 7. A modificação do julgado implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A modificação do julgado que indeferiu o pedido de indulto humanitário e revogou a prisão domiciliar implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XVI, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 292.952/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 776.255/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023." A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República (ampla defesa e contraditório) e ao art. 93, IX (dever de fundamentação), afirmando que o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, ainda que não haja pronunciamento explícito do Tribunal de origem. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para enfrentar a tese de cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de anular o processo a partir do pedido defensivo de complementação do laudo, determinando a realização do ato. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Prisão domiciliar. SUPOSTO Cerceamento de defesa. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Vício integrativo inexistente. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção da prisão domiciliar em favor de pessoa idosa, portadora de doença crônica, bem como se alegava cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência de laudo pericial oficial quanto à adequação do estabelecimento prisional às necessidades médicas da agravante. 2. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, sob o argumento de que o cerceamento de defesa seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, ainda que ausente pronunciamento explícito do Tribunal de origem, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja examinada a tese de cerceamento de defesa e anulados os atos processuais a partir do pedido de complementação do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, em especial por não ter enfrentado, como pretende o embargante, a tese de cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial oficial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão em habeas corpus, inclusive para fins de exame de matéria de índole constitucional e de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou para reabertura do debate sobre questões já analisadas. 6. Constata-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental em habeas corpus, buscando obter modificação do julgado pela via integrativa, o que é inviável em embargos de declaração, que não têm por finalidade revisar o mérito da decisão por mero inconformismo. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna do próprio julgado, isto é, a incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do acórdão e a tese defendida pela parte, hipótese em que há simples inconformismo da defesa, inexistindo contradição a ser sanada. 8. É inviável a apreciação de matéria constitucional por Corte Superior infraconstitucional, mesmo para fins de prequestionamento em embargos de declaração, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses constitucionais expostas, desde que haja exposição suficiente dos fundamentos adotados na decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado ou com eventual incompatibilidade do acórdão com teses por ela consideradas corretas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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