Decisão · STJ

STJ HC 1046404

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em 22/10/2025 e se insurge contra acórdão julgado pela Corte local em 22/2/2024, já transitado em julgado, a evidenciar que o writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENER DE JESUS LOPES agrava da decisão de fls. 50-51, em que indeferi liminarmente o writ. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado quando presente flagrante ilegalidade verificável de plano na dosimetria da pena, afirma que houve erro matemático na segunda fase, com valoração indevida das agravantes e da reincidência, gerando acréscimo de 9 anos, em contraste com o corréu julgado pelos mesmos fatos, e destaca que, por simples aritmética, a reincidência teria sido valorada isoladamente em 5 anos, em afronta à jurisprudência desta Corte que adota fração de 1/6 como parâmetro razoável. Defende a distinção entre revisão criminal e habeas corpus para correção de erro material, afirma que não pretende revolver fatos, mas corrigir constrangimento ilegal decorrente de erro de direito na dosimetria, e sustenta a competência desta Corte, via habeas corpus, contra ato do TJAP que manteve a ilegalidade. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em 22/10/2025 e se insurge contra acórdão julgado pela Corte local em 22/2/2024, já transitado em julgado, a evidenciar que o writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido.
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