Decisão · STJ

STJ HC 1045901

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Embora a defesa postule a absolvição do ora agravante, no regimental, não desenvolveu nenhuma argumentação a esse respeito, o que caracteriza ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, apta a ensejar o não conhecimento do pedido, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 3. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUAN PABLO HERCULANO DA SILVA agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega que o julgamento monocrático da impetração constitui ofensa ao princípio da colegialidade. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado e, no mérito, a absolvição do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Embora a defesa postule a absolvição do ora agravante, no regimental, não desenvolveu nenhuma argumentação a esse respeito, o que caracteriza ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, apta a ensejar o não conhecimento do pedido, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 3. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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