Decisão · STJ

STJ REsp 2238440

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da deserção, enquanto a questão da justiça gratuita será analisada nas razões de agravo interno próprio. 2. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno, que mantém o indeferimento da benesse requerida, que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 3. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 4. No caso dos autos, o prazo legal de 5 dias ocorreu após a publicação do agravo interno que confirmou o indeferimento, o qual se pode facilmente depreender que ocorrera em 8/8/2024, sendo que a agravante somente providenciou o recolhimento em 13/9/2024, fora do prazo legal, portanto. 5. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo interno (ou outros diversos recursos manejados pela agravante) não teriam o condão de alterar o marco final para o pagamento do preparo, visto que o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.750): Embargos à execução. Sentença de procedência. Apelo da Exequente, com pedido de gratuidade da Justiça. Benefício indeferido por decisão monocrática. Agravo interno desprovido. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão rejeitados. Recolhimento do preparo após decurso do prazo, contado da data da intimação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.797-1.804). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante, por considerar que a deserção ficou configurada (fls. 2.203-2.208). Opostos embargos de declaração, determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para fins de recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 2.247). Nas razões do recurso interno (fls. 2.259-2.272), a agravante insiste na nulidade do acórdão do Tribunal de origem, visto que não oportunizou o saneamento da deserção. Aduz que as diversas manifestações existentes nos autos após o indeferimento da justiça gratuita criou "legítima expectativa de julgamento do mérito, caracterizando hipótese típica de preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC" (fl. 2270). Traça argumentação quanto à violação do contraditório substancial (art. 933 do CPC) e dos "Efeitos substitutivo e integrativo: arts. 1.008 e 1.025 do CPC" (fl. 2271). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2293-2302). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da deserção, enquanto a questão da justiça gratuita será analisada nas razões de agravo interno próprio. 2. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno, que mantém o indeferimento da benesse requerida, que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 3. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 4. No caso dos autos, o prazo legal de 5 dias ocorreu após a publicação do agravo interno que confirmou o indeferimento, o qual se pode facilmente depreender que ocorrera em 8/8/2024, sendo que a agravante somente providenciou o recolhimento em 13/9/2024, fora do prazo legal, portanto. 5. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo interno (ou outros diversos recursos manejados pela agravante) não teriam o condão de alterar o marco final para o pagamento do preparo, visto que o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →