STJ AREsp 3076036
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. 7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 194-196). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 98): EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE CND ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, indeferiu o pedido de sobrestamento da liberação de valores oriundos da alienação de bens móveis, sem a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de valores, em sede de recuperação judicial, pode ser condicionada à apresentação de CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A recuperação judicial, com o fito de preservar a empresa, visa assegurar a continuidade da atividade empresarial e permitir a sua reestruturação. 2. A comprovação da regularidade fiscal constitui requisito para a concessão da recuperação judicial. Todavia, o ordenamento jurídico não prevê o condicionamento da liberação de valores à recuperanda, por meio do administrador judicial, à apresentação de certidão negativa de débitos tributários em âmbito estadual. 3. A exigência de apresentação de CND estadual para liberação de valores oriundos de alienação de bens, em sede de recuperação judicial, impõe entrave desproporcional à atividade empresarial, incompatível com a lógica do processo de recuperação judicial. 4. É inequívoco que a exigência de CND, para fins de concessão da recuperação judicial, deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante do caráter excepcional do instituto recuperacional, sob pena de comprometer a sua função social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberação de valores decorrentes da alienação de bens, em sede de recuperação judicial, não está condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) em âmbito estadual." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137-147). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 57 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão dispensou a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, exigência que teria se consolidado como condição para a concessão da recuperação judicial após a edição da Lei n. 14.112/2020, devendo a liberação de valores decorrentes de alienação de bens observar tal requisito; b) 191-A do Código Tributário Nacional, já que a concessão da recuperação judicial depende da prova de quitação de todos os tributos, o que teria sido afastado pelo acórdão recorrido ao permitir a liberação sem a CND estadual. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condicione a liberação dos valores da alienação dos imóveis à apresentação de certidões de regularidade fiscal; requer ainda o provimento do recurso para que se determine, subsidiariamente, a liberação do produto da venda em favor do ente público, à luz da preferência do crédito tributário. Contrarrazões às fls. 184-188. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 241-247). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. 7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.