Decisão · STJ

STJ REsp 2238274

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS COMO FUNDAMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia incluído os sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu os sócios da executada no polo passivo da execução, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória. 3. A Corte de origem concluiu ser insuficiente a mera ausência de bens e a dissolução irregular para autorizar a desconsideração, reconhecendo a falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao argumento de que a dissolução irregular no curso da execução configura fraude a credores e desvio de finalidade; (ii) saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, a dissolução irregular e a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido com acórdão do TJRS, por similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese da dissolução irregular e concluiu, de forma clara e objetiva, que tais elementos, isoladamente, não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 7. A plica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que o encerramento irregular aliado à ausência de bens é insuficiente para a desconsideração. 7. Não ocorreu dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do acervo probatório quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a desconsideração com base apenas em ausência de bens e dissolução irregular. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 34): INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que acolheu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução dos autos principais - Insurgência dos requeridos - Cabimento - Ausência de comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) - Ademais, o encerramento da empresa, ainda que irregular e aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do C. STJ e deste E. TSJP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 86-89): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inocorrência - Embargos meramente infringentes - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumento central de que a dissolução irregular da empresa executada, no curso da execução, configura fraude a credores, apta a caracterizar abuso da personalidade; b) 50, do Código Civil, porquanto sustenta ser possível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a dissolução irregular da empresa com o propósito de lesar credores, em desvio de finalidade definido pelo § 1º do referido dispositivo. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no AI nº 70081209777 (fls. 55-56), ao concluir que a dissolução irregular, no curso de demanda executiva e com abertura de novas empresas, autoriza a desconsideração, enquanto o acórdão recorrido, nos autos de agravo de instrumento, afastou a medida por inexistência de prova mínima de uso fraudulento da autonomia patrimonial. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da inexistência de ativos financeiros em nome da executada e do encerramento irregular das atividades com o objetivo de lesar credores; requer ainda o provimento do recurso para que se mantenha a decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório; sustenta ausência de prequestionamento quanto ao art. 489 do CPC (Súmula n. 211 do STJ); afirma inexistir negativa de vigência ao art. 489 do CPC, e que não há dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico; requer a inadmissão ou, subsidiariamente, o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 93-108). O recurso especial foi admitido (fls. 109-111). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS COMO FUNDAMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia incluído os sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu os sócios da executada no polo passivo da execução, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória. 3. A Corte de origem concluiu ser insuficiente a mera ausência de bens e a dissolução irregular para autorizar a desconsideração, reconhecendo a falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao argumento de que a dissolução irregular no curso da execução configura fraude a credores e desvio de finalidade; (ii) saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, a dissolução irregular e a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido com acórdão do TJRS, por similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese da dissolução irregular e concluiu, de forma clara e objetiva, que tais elementos, isoladamente, não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 7. A plica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que o encerramento irregular aliado à ausência de bens é insuficiente para a desconsideração. 7. Não ocorreu dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do acervo probatório quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a desconsideração com base apenas em ausência de bens e dissolução irregular. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
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