STJ REsp 2229932
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6 do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art. 101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art. 102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927, § 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência (art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo (art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem, sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de preparo. Disp ositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2 e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4, 1.021, § 4 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON RODRIGUES LINS e por DEISE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 718-719): RECURSOS DE APELAÇÃO. SEGURO. Contrato atípico de seguro. Prestação de serviços de proteção de bens. Ação condenatória de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores e da ré. - RECURSO DOS AUTORES. Preparo recursal. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. - RECURSO DA RÉ. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Arguição genérica. Insatisfação com o resultado proclamado. Produção de prova pericial desnecessária. Nulidade não caracterizada. - Ilegitimidade passiva. Rejeição. Condições da ação verificadas in status assertionis. Precedente do STJ. Grupo econômico. Sinalização expressa da ré como responsável pelo pagamento da indenização securitária. Responsabilidade solidária configurada. - Abusividade. Cláusula contratual invocada para dar sustentação à recusa de pagamento que é vaga e ampla. Consumidor submetido a desvantagem exagerada. Restrição de direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato. Art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 738): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. Contrato atípico de seguro. Prestação de serviços de proteção de bens. Ação condenatória de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores e da ré. Acórdão de não conhecimento do recurso dos autores e de desprovimento do recurso da ré. Supostas omissão e contradição. Pretendido pré- questionamento. - Vícios inexistentes. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal. Recurso integrativo com inadmissível caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4 do CPC, porque o acórdão recorrido desprestigia a primazia da decisão de mérito ao decretar deserção sem oportunizar solução proporcional; b) 5 do CPC, pois a decisão afronta a boa-fé e a lealdade processual ao punir conduta diligente dos recorrentes que recolheram as custas na primeira oportunidade viável; c) 6 do CPC, porquanto o dever de cooperação foi violado ao não apreciar pedidos subsidiários de diferimento, redução e parcelamento do preparo; d) 10 do CPC, visto que houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção mesmo diante da expectativa legítima de julgamento dos agravos e embargos sobre a gratuidade; e) 99, § 7 do CPC, porque o preparo é inexigível enquanto se discute, no próprio recurso, a concessão da gratuidade, incumbindo ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento; f) 101, § 2 do CPC, pois a exigibilidade do preparo somente se aperfeiçoa após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, hipótese em que se abre prazo de cinco dias para o recolhimento; g) 102, caput, parágrafo único do CPC, porquanto o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, de modo que a deserção antecipada é ilegal h) 927, § 4 do CPC, visto que se frustrou a confiança na jurisprudência estável e íntegra do STJ que dispensa preparo quando se discute a própria gratuidade; e i) 1007, § 4 do CPC, pois deveria ser assegurada a oportunidade de recolhimento em dobro antes da decretação de deserção, medida que evita o não conhecimento por vício sanável. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) reconhecer a exigibilidade imediata do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, contrariando REsp 2.087.484/SP e REsp 2.161.143/SP; ii) negar a dispensa de preparo em recurso cujo mérito versa sobre a própria assistência judiciária gratuita, em dissonância com AgRg nos EREsp 1.222.355/MG e EAREsp 745.388/RJ; iii) afastar, sem fundamento, a tese de que o agravo interno possui efeito suspensivo na hipótese de indeferimento da gratuidade, em descompasso com a interpretação conferida pelo STJ nos precedentes citados. Não há informações suficientes nas peças para indicação das respectivas folhas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a tempestividade do pagamento do preparo, se anule o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos de declaração, e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o mérito da apelação; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo ao especial até o julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 785-790. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6 do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art. 101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art. 102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927, § 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência (art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo (art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem, sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de preparo. Disp ositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2 e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4, 1.021, § 4 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.