Decisão · STJ

STJ AREsp 3025630

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração válida de dissídio, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência dos requisitos para efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se afastou a prescrição intercorrente e se autorizou a transferência de valores bloqueados com expedição de alvará. 3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor e de paralisação por um ano, com atos úteis praticados e expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se é caso de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC; (iii) saber se se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para execução de honorários; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e obscuridades; (v) saber se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC impõe ao exequente demonstrar atos úteis; (vi) saber se o efeito suspensivo do art. 1.019, I, do CPC deveria ser deferido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à paralisação do processo, à diligência do credor e aos requisitos do efeito suspensivo. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local apreciou os pontos relevantes e afastou omissão e obscuridade. 7. A análise do dissídio jurisprudencial não é possível diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado sobre a mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da paralisação do processo, da diligência do credor e dos requisitos do efeito suspensivo. 2. Não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e afasta omissão e obscuridade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas diversas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, e 1.022, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ESTEVÃO DE SÁ PINTO CAUHY e por ROBERVAL BATISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, do Código de Processo Civil, e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (fls. 181-184). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (fls. 191-193). Contraminuta às fls. 203-208. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. O julgado foi assim ementado (fls. 94-95): Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Inércia do credor não verificada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão combatida que negou a decretação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a incidência da prescrição intercorrente no caso em exame. III. Razões de decidir 3. Considerando que "tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual". 4. A prescrição intercorrente se trata de sanção ligada ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo, de modo que, atuando o credor de forma diligente na tentativa de satisfazer seu crédito, não há falar em incidência da prescrição da pretensão executiva. 5. De acordo com o artigo 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, para eventual caracterização da prescrição, exigir-se-ia efetiva paralisação do processo por 1 ano, bem como a inércia do credor para receber o crédito, circunstâncias não verificadas nos autos porque a suspensão processual sequer ocorreu. IV. Dispositivo 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1885087, 0715840-03.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no PJe: 11/07/2024; Acórdão 1930900, 0003314-13.2013.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024;(Acórdão 1817275, 0021518-91.2011.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2024, publicado no PJe: 09/04/2024; Acórdão 1975045, 0007013-43.2012.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. Os embargos de declaração opostos foram decididos, sem ementa constante nas peças apresentadas (fls. 55-57). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o processo executivo teria ficado suspenso por mais de dois anos sem impulso útil do exequente, impondo a fluência automática da prescrição intercorrente; b) 924, V, do Código de Processo Civil, já que a prescrição intercorrente teria sido consumada e deveria ter ensejado a extinção da execução; c) 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a execução de honorários advocatícios estaria sujeita ao prazo quinquenal, o qual teria sido superado no caso; d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração sem enfrentar omissão e obscuridade sobre risco de dano, prescrição intercorrente e análise da execução; e) 373, I, do Código de Processo Civil, visto que competiria ao exequente o ônus de promover atos úteis e demonstrar ausência de inércia; f) 1.019, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o efeito suspensivo deveria ter sido deferido por presença de probabilidade do direito e risco de dano. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve paralisação por um ano e que o exequente atuou diligentemente, divergiu do entendimento dos acórdãos AgRg no AREsp 802.646/SP e AgRg no REsp 1.259.365/SP, ambos sobre reconhecimento da prescrição intercorrente diante de inércia superior a um ano (fls. 191-193). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente e se extinga a execução. Requer ainda, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem analise a prescrição à luz dos arts. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil, com concessão de efeito suspensivo e sucumbência (fls. 122-128). Contrarrazões às fls. 170-175. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração válida de dissídio, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência dos requisitos para efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se afastou a prescrição intercorrente e se autorizou a transferência de valores bloqueados com expedição de alvará. 3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor e de paralisação por um ano, com atos úteis praticados e expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se é caso de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC; (iii) saber se se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para execução de honorários; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e obscuridades; (v) saber se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC impõe ao exequente demonstrar atos úteis; (vi) saber se o efeito suspensivo do art. 1.019, I, do CPC deveria ser deferido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à paralisação do processo, à diligência do credor e aos requisitos do efeito suspensivo. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local apreciou os pontos relevantes e afastou omissão e obscuridade. 7. A análise do dissídio jurisprudencial não é possível diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado sobre a mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da paralisação do processo, da diligência do credor e dos requisitos do efeito suspensivo. 2. Não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e afasta omissão e obscuridade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas diversas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, e 1.022, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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