STJ AREsp 3025693
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com indenização por danos materiais e morais, reintegração de posse, obrigação de fazer e tutela de evidência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a anulabilidade do acordo por coação, determinou a restituição do imóvel, condenou ao pagamento de R$ 9.238,00 com Selic desde 12/4/2019, julgou improcedente a reconvenção e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários do segundo apelante para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acordo posterior é apenas confirmatório, sem ânimo inequívoco de novar, nos termos do art. 361 do CC; (iii) saber se houve omissão no exame do pedido reconvencional de danos morais, à luz dos arts. 343 do CPC e 186 do CC; (iv) saber se era devida a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se houve tratamento adequado da questão prejudicial incidental, nos termos do art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, como: aplicação do art. 361 do CC, análise autônoma do pedido reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Nula a prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicada a apreciação das demais teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Há negativa de prestação jurisdicional quando persistem omissões, após embargos de declaração, sobre questões relevantes, incidindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para enfrentamento das omissões: aplicação do art. 361 do CC, exame do pedido reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 343, 489, § 1º, IV, 503, §§ 1º e 2º, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 361; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIVAL GOMES ALMEIDA c ontra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 186 e 361 do Código Civil, e nos arts. 85, § 11, 343 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 677-691. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação, nos autos de ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com indenização por danos materiais, danos morais, reintegração de posse, obrigação de fazer e tutela de evidência. O julgado foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE EVIDÊNCIA". SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. COAÇÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PARTE RÉ ADUZ PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR E INVOCAÇÃO DE MOTIVOS QUE PRESTARIAM PARA JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO (ART. 489, §1º, IV DO CPC). NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE EVIDÊNCIA". SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. COAÇÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PARTE RÉ ADUZ PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR E INVOCAÇÃO DE MOTIVOS QUE PRESTARIAM PARA JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO (ART. 489, §1º, IV DO CPC). NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais, notadamente, a existência e validade de negócio jurídico, análise autônoma do pedido reconvencional de danos morais, majoração dos honorários recursais; b) 361 do Código Civil, já que a segunda avença teria sido apenas confirmatória, sem ânimo inequívoco de novar, e o acórdão não teria decidido a questão prejudicial incidental sobre a validade e efeitos do negócio verbal anterior; c) 343 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, pois não houve apreciação específica do pedido reconvencional de condenação por danos morais, relativo à divulgação de informações sobre orientação sexual; d) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto, com o desprovimento do recurso, seria necessária a majoração dos honorários recursais, que não teria sido enfrentada; e e) 503, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que foram mencionados para sustentar o tratamento de questão prejudicial incidental, sem desenvolvimento de alegação própria. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, considere-se prequestionada a matéria e se decida, de modo expresso, sobre a validade do negócio anterior (art. 361 do Código Civil), o pedido reconvencional de danos morais (arts. 343 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil) e a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Ainda requer o provimento para que se determine o retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões e decidir especificamente sobre o pedido reconvencional e os demais pontos indicados. Contrarrazões às fls. 650-657. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com indenização por danos materiais e morais, reintegração de posse, obrigação de fazer e tutela de evidência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a anulabilidade do acordo por coação, determinou a restituição do imóvel, condenou ao pagamento de R$ 9.238,00 com Selic desde 12/4/2019, julgou improcedente a reconvenção e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários do segundo apelante para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acordo posterior é apenas confirmatório, sem ânimo inequívoco de novar, nos termos do art. 361 do CC; (iii) saber se houve omissão no exame do pedido reconvencional de danos morais, à luz dos arts. 343 do CPC e 186 do CC; (iv) saber se era devida a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se houve tratamento adequado da questão prejudicial incidental, nos termos do art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, como: aplicação do art. 361 do CC, análise autônoma do pedido reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Nula a prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicada a apreciação das demais teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Há negativa de prestação jurisdicional quando persistem omissões, após embargos de declaração, sobre questões relevantes, incidindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para enfrentamento das omissões: aplicação do art. 361 do CC, exame do pedido reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 343, 489, § 1º, IV, 503, §§ 1º e 2º, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 361; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: