STJ AREsp 3025803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de ataca r, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIENEVIDO MENDES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, nos seguintes termos (fls. 204-205): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 227-232, a parte recorrente afirma, em síntese, que impugnou de maneira clara, fundamentada e específica todos os pontos suscitados na decisão agravada, evidenciando que a controvérsia ultrapassa a mera análise fática. Acrescenta que no agravo anteriormente interposto, restou explicitamente exposta a necessidade de reexame da prova em situação excepcional, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não versa sobre reexame de fatos e provas, mas sim sobre a correta interpretação do art. 373, I, do CPC, e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado da prova pericial, o que configura afronta direta a dispositivos legais de ordem pública. Pondera que a alegação de que o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso não se sustenta diante da demonstração de que a matéria discutida não é pacífica e sofreu alteração recente, o que, por si só, autoriza a superação da referida súmula. Aduz que é imperioso que essa análise seja conduzida sob a égide dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da fungibilidade recursal, que impõem a interpretação pragmática e teleológica dos atos processuais, evitando-se o rigor excessivo e formalista que redundaria em verdadeira supressão do direito constitucional de acesso à instância superior. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de ataca r, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.