Decisão · STJ

STJ AREsp 3018760

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL". COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à limitação das diárias e relativização da coisa julgada, por falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos de consonância jurisprudencial e vedação ao reexame fático. 3. No capítulo conhecido, mantém-se a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, em conformidade com a moldura decisória da origem e os fundamentos da decisão singular. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender, em síntese, a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade da limitação do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro e a impossibilidade de relativização da coisa julgada, com incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, diante da premissa de recolhimento por ordem judicial; e a ausência de violação do art. 397 do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros na data da citação ante não se tratar de relação de trato sucessivo (fls. 332-338). Nas razões do presente agravo interno (fls. 342-355), a parte agravante alega, em síntese, que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ porque o julgamento demandaria apenas a aplicação de texto legal (art. 328, § 5º, do CTB) e o reenquadramento jurídico, sem reexame de provas, e que o art. 505, I, do Código de Processo Civil permitiria a relativização da coisa julgada diante de modificação superveniente no estado de direito. Sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, violação do art. 397 do Código Civil, afirmando tratar-se de relação de trato sucessivo e requerendo que os juros de mora, quanto às diárias posteriores à citação, incidam do vencimento de cada parcela, e não da citação. Impugnação ao agravo interno às fls. 360-365 na qual a parte agravada alega incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, irretroatividade do art. 328, § 5º, do CTB em relação à coisa julgada formada anteriormente, necessidade de reexame fático quanto ao motivo do recolhimento do veículo e manutenção do termo inicial dos juros na citação; colaciona precedentes da Terceira e Quarta Turmas sobre obrigação propter rem e inaplicabilidade de limitação temporal quando o recolhimento decorre de ordem judicial. Pede o improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL". COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à limitação das diárias e relativização da coisa julgada, por falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos de consonância jurisprudencial e vedação ao reexame fático. 3. No capítulo conhecido, mantém-se a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, em conformidade com a moldura decisória da origem e os fundamentos da decisão singular. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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