STJ AREsp 3009051
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 288, 654, § 2º, E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por LUIZ NATAL FONSECA RIGON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO RÉU. PRELIMINARES REIJETADAS. INADIMPLEMENTO MANIFESTO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS DESDE 01/06/2015 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 346) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372/375). No recurso especial (e-STJ fls. 377/396), o recorrente aponta a violação dos arts. 7º, 369, 489, IV e VI, e 1.022, II e II, do Código de Processo Civil, 288, 654, § 2º, e 843 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter premissa fática equivocada de que a recorrida teria firmado contrato de locação e não sanar as omissões relevantes apontadas nos aclaratórios, referentes à necessidade das solenidades para a cessão e ao efeito liberatório da dívida com a entrega das chaves. Afirma que a cessão e transferência do contrato de locação não está revestida das solenidades exigidas, especialmente o reconhecimento de firmas, sendo ineficaz perante terceiros, de modo que a recorrida não detém legitimidade ativa para a cobrança. Sustenta que a entrega de chaves, no curso do processo, sem ressalva expressa de dívida remanescente, configura transação com efeito liberatório. Defende que o indeferimento de produção da prova pretendida importou em cerceamento de defesa e ofensa ao direito probatório. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 417/420), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 288, 654, § 2º, E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.