STJ REsp 2227436
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Ausente a demonstração de advocacia predatória. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1539): APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio. Ilegalidade da fidelização por 12 meses. Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e a força obrigatória do contrato (fls. 1.550-1.553). Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual, exercida nos limites da função social, autoriza a manutenção das cláusulas previstas, incluindo a necessidade de aviso prévio. Argumenta, também, que o art. 422 do Código Civil impõe a observância da boa-fé na execução contratual, o que implicaria na continuidade das obrigações até o término do aviso prévio. Afirma ainda que a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não afastou o caput, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, permitindo que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive a previsão de notificação prévia. Alega divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos. Sustenta, por fim, a prática de advocacia predatória pelos patronos da recorrida, pleiteando aplicação de penalidades processuais, com fundamento nos arts. 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao recurso especial: não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 1.570). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Ausente a demonstração de advocacia predatória. 6. Recurso especial não conhecido.