STJ AREsp 3001299
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO CONTRATO COM O PATRONO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMADA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PTOBTÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Corte de origem, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu que o objeto da presente ação estava nele englobado, a quo com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TATIANE RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 617-621). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 207): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. CABIMENTO DO RECURSO CONSTATADO. ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDA. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, TENDO EM VISTA O ACORDO FIRMADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0813905-84.2021.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, ENVOLVENDO A BRASKEM S/A. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-306). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por persistência de omissões não sanadas no acórdão dos embargos de declaração, e impugna a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que sua fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, ao sustentar que as questões deduzidas são de direito: abrangência do acordo quanto a danos morais; nulidade por cláusulas leoninas à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e violação das prerrogativas contratuais do advogado. Sustenta, outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, invocando os Temas 675/STF e 923/STJ, para evitar decisões conflitantes e resguardar segurança jurídica (fls. 632-634). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 641-651). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO CONTRATO COM O PATRONO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMADA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PTOBTÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Corte de origem, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu que o objeto da presente ação estava nele englobado, a quo com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Agravo interno improvido.