Decisão · STJ

STJ AREsp 3001253

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. CELEBRADO. APÓS. ANO. 2000. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar alegada omissão impede a apreciação da matéria por esta Corte, inviabilizando, por conseguinte, a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em vista que o contrato foi celebrado após o ano 2000, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MERCATTINO ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDO GARANTIDOR. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível se acompanhada de demonstrativo que exiba os valores utilizados pelo executado e se atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004. - Não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 1.917.571/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 13/6/2022, un., DJe de 17/6/2022). - Também não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas pelas instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia (ADI nº 2.591/DF), não afastado o controle judicial sobre os juros remuneratórios bancários se estes desbordarem da taxa média de mercado. - A partir da vigência do art. 5º da MP nº 2.170/2001 inexiste vedação à aplicação de juros remuneratórios capitalizados aos contratos de mútuo bancário. - O Fundo Garantidor instituído pela Lei nº 12.087/2009 tem como escopo a garantia direta e indireta às operações de crédito de agentes econômicos na forma de seus artigos 7º e 8º. Todavia, aludido fundo não se presta à substituição do devedor original, que não fica dispensado de satisfazer o crédito e, ainda que o fundo honre a dívida, sub-roga-se no direito a exigir seu crédito do devedor original. Registre-se, a propósito, que seu patrimônio é constituído, dentre outras fontes, pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos (inciso IV do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009). - Apelação não provida." (e-STJ fl. 229) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 232/245), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e 394, do Código Civil - ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar os termos do art. 396, do Código Civil; ii) arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e IV, 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor - sustenta que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para as pessoas jurídicas; iii) art. 3º, §3º, da Lei nº 13.999/2020 e à Lei nº 12.087/2009 - alega que "o reconhecimento da limitação da execução ao percentual não coberto pela garantia pública, em respeito ao regime legal aplicável e à preservação do equilíbrio das obrigações contratuais. - Ônus da prova quanto à ativação do FGO"; iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil - aduz não lhe incumbe o ônus da prova quanto à não ativação do Fundo Garantidor de Operações (FGO); v) arts. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 3º, § 2º, da Lei nº 13.999/2020 - ao argumento de que é nula a cláusula que estabelece a capitalização diária de juros e a limitação da incidência da capitalização mensal, e vi) arts. 525, §1º, do Código de Processo Civil; 352 e 884, do Código Civil - aduz que há excesso de execução e que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 261/266), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 270/273) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. CELEBRADO. APÓS. ANO. 2000. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar alegada omissão impede a apreciação da matéria por esta Corte, inviabilizando, por conseguinte, a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em vista que o contrato foi celebrado após o ano 2000, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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