STJ AREsp 3001229
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do decisum. O Ministério Público Federal opina pela devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para sobrestamento do feito e posterior juízo de conformação em razão do Tema Repetitivo 1.375. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de agravo em recurso especial inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é cabível o sobrestamento do feito em razão de tema afetado a julgamento repetitivo (Tema 1.375). 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, é desnecessário o sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou de afetação como representativo da controvérsia, porquanto o mérito não será examinado; assim, a afetação do Tema Repetitivo 1.375 não impõe a suspensão do processo em hipóteses de inadmissibilidade formal do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, embora a parte agravante alegue, em síntese, ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a afirmações genéricas quanto ao cumprimento de requisitos, sem indicar, de modo preciso e articulado, quais trechos do agravo em recurso especial enfrentariam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, tampouco desenvolveu estrutura argumentativa específica apta a demonstrar a inaplicabilidade desses verbetes ao caso concreto. 9. Não havendo demonstração de fatos novos, de erro de julgamento ou de inadequação dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, bem como inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos relativos aos óbices sumulares, o agravo interno não logra afastar a conclusão pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, para sobrestamento do feito e ulterior juízo de conformação, em razão do Tema Repetitivo 1375. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do decisum. O Ministério Público Federal opina pela devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para sobrestamento do feito e posterior juízo de conformação em razão do Tema Repetitivo 1.375. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de agravo em recurso especial inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é cabível o sobrestamento do feito em razão de tema afetado a julgamento repetitivo (Tema 1.375). 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, é desnecessário o sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou de afetação como representativo da controvérsia, porquanto o mérito não será examinado; assim, a afetação do Tema Repetitivo 1.375 não impõe a suspensão do processo em hipóteses de inadmissibilidade formal do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, embora a parte agravante alegue, em síntese, ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a afirmações genéricas quanto ao cumprimento de requisitos, sem indicar, de modo preciso e articulado, quais trechos do agravo em recurso especial enfrentariam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, tampouco desenvolveu estrutura argumentativa específica apta a demonstrar a inaplicabilidade desses verbetes ao caso concreto. 9. Não havendo demonstração de fatos novos, de erro de julgamento ou de inadequação dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, bem como inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos relativos aos óbices sumulares, o agravo interno não logra afastar a conclusão pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.