STJ AREsp 2993125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resoluções, portarias ou instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o que obsta a análise da alegada violação de atos normativos do Banco Central do Brasil. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao concluir pela necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e ISABELLE SANTOS RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, ness extensão, negar-lhe provimento (fls. 490-496). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido na origem foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 288-290): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. RESPALDO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ADIMPLIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. PREVISÃO NO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-15. AVALISTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-354). Nas razões do recurso especial (fls. 369-393), as recorrentes alegaram violação dos arts. 9º, 10, 399 e 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; do art. 940 do Código Civil; e dos arts. 2º, I, 3º, IV, e 4º da Resolução n. 2.878/2001 do Banco Central do Brasil. Sustentaram, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade de cláusulas contratuais e a cobrança indevida de valores. A decisão de admissibilidade (fls. 411-422) inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação de lei federal, na falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), bem como na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 436-459). Em decisão monocrática (fls. 490-496), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Alega a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 500-524), que a fundamentação da decisão monocrática deve ser reformada, pois combateu devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo o caso de aplicação dos óbices sumulares. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às fls. 529-534. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resoluções, portarias ou instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o que obsta a análise da alegada violação de atos normativos do Banco Central do Brasil. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao concluir pela necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.