STJ AREsp 2990870
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. H. DOS S. e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.213-2.219). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.606-1.607): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE NÃO REFUTADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O TJAL reconheceu que não há possibilidade de pleitear danos morais e que no acordo celebrado entre as partes não há cláusulas leoninas, o que não pode ser reanalisado por esta Corte em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.689-1.704). Sustenta a parte embargante que há omissões quanto: i) à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF; ii) à não incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito (responsabilidade objetiva ambiental; validade de cláusulas do acordo no Programa de Compensação Financeira); iii) à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, afastando a aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284/STF; e iv) ao caráter não procrastinatório dos embargos, também opostos para efeito de prequestionamento (fls. 2.225-2.228). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para determinar o conhecimento do recurso especial, com apreciação de seu mérito (fl. 2.228). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.234-2.238. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.