Decisão · STJ

STJ AREsp 2969365

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do CC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova, fixando que cabe à seguradora comprovar doença preexistente ou ausência de boa-fé e a inadimplência com prévia interpelação, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, § 2º, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova negativa sobre boa-fé, doença preexistente e adimplência dos prêmios; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 397, caput, do CC dispensa interpelação prévia do segurado para recusa da indenização por inadimplência; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC é adequada, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 616 do STJ: o atraso no pagamento do prêmio não extingue automaticamente o contrato e exige notificação prévia específica para constituição em mora; a tese de desnecessidade de interpelação prévia (art. 397, caput, do CC) não prospera, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ para afirmar que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado, sendo adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 616 do STJ, segundo a qual a constituição em mora por inadimplência do prêmio exige notificação prévia específica, não se admitindo a recusa automática com base no art. 397, caput, do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 § 2º e I, 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II e II, 1.026 § 2º; CDC, art. 6º VIII; CC, art. 397 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 98, 609 e 616; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.965.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às matérias relativas aos arts. 373, §2º, do Código de Processo Civil, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do Código Civil (fls. 759-763). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 666): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO SANEADORA. DOENÇA GRAVE. PREEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DE BOA FÉ E INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. EXEGESE DAS SÚMULAS 609 E 616 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na inexistência de exames prévios à contratação do seguro, cabe a seguradora comprovar a doença preexiste do segurado ou a ausência de boa-fé, ônus que lhe é transferido pelo risco de sua atividade. Exegese da Súmula 609 do STJ. 2. Considerando que contrato de seguro não se extingue automaticamente por força do inadimplemento do segurado, para negativa de indenização em razão do não pagamento do prêmio, cabe a seguradora comprovar a inadimplência do segurado e a sua regular interpelação. Inteligência da Súmula 616 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 720): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A PRETEXTO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. Recurso desprovido. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA DO ART.1.026, §2 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, que destina-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. 2. A pretensão de reexame da matéria decida no agravo de instrumento na tentativa de impingir o tribunal a rediscussão quanto a distribuição do ônus da prova sedimentada no acórdão recorrido não se coaduna com a natureza e função dos Embargos de Declaração, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração para o reexame de fundamentos já decididos, principalmente em estrita observância as Súmulas 609 e 616 do STJ, caracteriza o manifesto intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Recurso desprovido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, I, §2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova para impor à recorrente a demonstração de boa-fé da segurada e de inexistência de doença preexistente, bem como a comprovação de adimplência da segurada com os prêmios, gerando prova negativa/diabólica; b) 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o colegiado teria sido omisso ao não enfrentar pontos específicos: a opção da segurada de não se submeter aos exames solicitados, a impossibilidade de impor prova negativa sobre adimplência dos prêmios e a desnecessidade de interpelação prévia para recusa de indenização; c) 397, caput, do Código Civil, pois seria desnecessária interpelação prévia do segurado para negativa da indenização por inadimplência, dado o conhecimento dos prazos e valores contratados; e d) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa aplicada nos embargos de declaração seria indevida, uma vez que os aclaratórios objetivaram sanar omissões e prequestionar dispositivos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento dos aclaratórios; requer ainda o provimento do recurso para que se redistribua o ônus probatório, impondo à recorrida a prova de sua boa-fé, do desconhecimento de doença prévia e do pagamento dos prêmios, e para que se afaste a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 741-753). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta na decisão de fl. 760. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do CC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova, fixando que cabe à seguradora comprovar doença preexistente ou ausência de boa-fé e a inadimplência com prévia interpelação, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, § 2º, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova negativa sobre boa-fé, doença preexistente e adimplência dos prêmios; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 397, caput, do CC dispensa interpelação prévia do segurado para recusa da indenização por inadimplência; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC é adequada, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 616 do STJ: o atraso no pagamento do prêmio não extingue automaticamente o contrato e exige notificação prévia específica para constituição em mora; a tese de desnecessidade de interpelação prévia (art. 397, caput, do CC) não prospera, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ para afirmar que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado, sendo adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 616 do STJ, segundo a qual a constituição em mora por inadimplência do prêmio exige notificação prévia específica, não se admitindo a recusa automática com base no art. 397, caput, do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 § 2º e I, 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II e II, 1.026 § 2º; CDC, art. 6º VIII; CC, art. 397 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 98, 609 e 616; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.965.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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