Decisão · STJ

STJ AREsp 2963874

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando ao proprietário registral a outorga de escritura definitiva de imóvel a cessionário final. O recorrente alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de que a rescisão judicial do contrato primitivo invalidaria toda a cadeia de cessões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a rescisão do contrato primitivo não afeta o direito do adquirente de boa-fé, que integra cadeia negocial válida, fundamentando sua decisão na autonomia das relações e na proteção do terceiro adquirente, o que afasta a alegação de omissão. 5. A insatisfação com o mérito do julgado não se confunde com vício de fundamentação, sendo que a pretensão de anular o acórdão para forçar a prevalência de uma tese jurídica específica traduz tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via do recurso especial quando fundamentado apenas em negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSCAR RUBIN (AGRAVANTE) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 520-524). A decisão monocrática agravada, ao afastar a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, consignou que o Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 528-531), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar que a tese sobre os efeitos da rescisão do contrato primitivo foi adequadamente enfrentada pela Corte de origem. Argumenta que (1) a questão jurídica sobre se a rescisão judicial do contrato celebrado entre o recorrente e a empresa L3 retirava desta a legitimidade para ceder direitos sobre o imóvel não foi objeto de análise aprofundada, tratando-se de ponto autônomo e decisivo; (2) o Tribunal local limitou-se a afirmar a validade da cadeia negocial com base na boa-fé do adquirente, sem examinar o efeito jurídico logicamente anterior da rescisão contratual, o que caracteriza fundamentação genérica e aparente, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e, por fim, (3) que a pretensão do recurso especial não buscava o reexame de fatos ou provas, mas unicamente o reconhecimento de uma falha processual consistente na negativa de prestação jurisdicional, matéria de direito plenamente cognoscível nesta instância superior. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Devidamente intimado, ALFEO CEMBRANEL apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 535-552), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Alega, em suma, que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante com o resultado desfavorável. Reitera que a legitimidade da empresa L3 para ceder o imóvel estava amparada em documento público e em contrato que previa a quitação do bem. Aduz, ademais, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que em ação anterior o agravante pleiteou e obteve a restituição do valor do imóvel, e não sua devolução física, o que demonstraria a consolidação da transferência patrimonial. Por fim, aponta o caráter protelatório do recurso e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando ao proprietário registral a outorga de escritura definitiva de imóvel a cessionário final. O recorrente alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de que a rescisão judicial do contrato primitivo invalidaria toda a cadeia de cessões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a rescisão do contrato primitivo não afeta o direito do adquirente de boa-fé, que integra cadeia negocial válida, fundamentando sua decisão na autonomia das relações e na proteção do terceiro adquirente, o que afasta a alegação de omissão. 5. A insatisfação com o mérito do julgado não se confunde com vício de fundamentação, sendo que a pretensão de anular o acórdão para forçar a prevalência de uma tese jurídica específica traduz tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via do recurso especial quando fundamentado apenas em negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
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