STJ AREsp 2961261
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastamento do cerceamento de defesa, reconhecimento de simulação e nulidade da cadeia dominial, inaplicabilidade da concentração registral e da fé pública registral, e não incidência das Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública e à competência do foro da situação do imóvel; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a eficácia dos atos precedentes à luz dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura e a competência, em consonância com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não se verifica omissão ou contradição quanto à concentração registral e à fé pública: o tema foi analisado à luz do reconhecimento de simulação e vício na cadeia dominial, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 47, 357, I, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 489, 1.022, 492, 1.026, § 2º, 322, § 2º; CC, arts. 104, III, 107, 117, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º, 685, 686; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO SERGIO ALVES BARBOSA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.885-1.898, que, em agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro, manteve o acórdão estadual por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, e concluiu pelo desprovimento do agravo, com majoração de honorários. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.885-1.887): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental. 4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito. 7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Em suas razões, a embargante aponta que há contradição e omissão quanto aos seguintes pontos: a) a decisão teria afirmado, de forma contraditória, a natureza pessoal da ação e afastado a competência do foro da situação do imóvel, quando a demanda envolveria nulidade de escritura e reintegração de posse; b) a decisão seria omissa/contraditória ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar a eficácia dos atos precedentes à luz dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015, por tratar de fatos incontroversos. Afirma que há contradição na identificação do tipo de ação e omissão na análise da concentração registral, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a competência do foro da situação do imóvel e a eficácia dos atos anteriores à averbação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para corrigir as omissões e contradições indicadas, com provimento do recurso especial. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.911-1.915, em que se pleiteia a rejeição dos embargos por ausência de vícios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastamento do cerceamento de defesa, reconhecimento de simulação e nulidade da cadeia dominial, inaplicabilidade da concentração registral e da fé pública registral, e não incidência das Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública e à competência do foro da situação do imóvel; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a eficácia dos atos precedentes à luz dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura e a competência, em consonância com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não se verifica omissão ou contradição quanto à concentração registral e à fé pública: o tema foi analisado à luz do reconhecimento de simulação e vício na cadeia dominial, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 47, 357, I, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 489, 1.022, 492, 1.026, § 2º, 322, § 2º; CC, arts. 104, III, 107, 117, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º, 685, 686; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.