Decisão · STJ

STJ AREsp 2950414

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL CONSTATADA. PRECEDENTES. 1. Nos moldes da Tese nº 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou a existência de circunstância excepcional a caracterizar dano moral, motivo pelo qual é devida a indenização. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer o recurso especial, em virtude da aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, conforme detalhado na decisão, haja vista a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame fático-probatório. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) não incide a Súmula 211/STJ, pois houve prequestionamento implícito e, por ficção, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dado o manejo dos embargos de declaração ; ii) não incide a Súmula 7/STJ quanto aos danos morais, porque o acórdão recorrido teria reconhecido dano moral apenas pelo atraso contratual, ou seja, pelo mero descumprimento contratual, sendo possível a revaloração jurídica das premissas fáticas sem reexame de provas; iii) a distribuição da sucumbência deve observar o art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando sucumbência recíproca, pois dos sete pedidos formulados apenas quatro foram acolhidos, sendo possível a revisão dessa matéria sem revolvimento probatório. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação conforme certidão de fl. 701. É o relatório. EMENTA A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL CONSTATADA. PRECEDENTES. 1. Nos moldes da Tese nº 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou a existência de circunstância excepcional a caracterizar dano moral, motivo pelo qual é devida a indenização. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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