Decisão · STJ

STJ AREsp 2938069

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inadequação da via quanto à alegação de violação constitucional e por deficiência de fundamentação do art. 125 do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais referente a vícios construtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à correção dos vícios e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva e vedar a denunciação da lide; (ii) verificar se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por suposta negativa de contraditório e ampla defesa; e (iii) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 125, 932, III e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por não servir a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais para a via especial, e por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 125 do CPC (fls. 360-361). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o despacho denegatório deve ser mantido porque o recurso não demonstra os pressupostos da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sustenta que a interposição é procrastinatória, afirma inexistir violação à legislação infraconstitucional e aponta a ausência de cotejo analítico, requerendo o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão agravada (fls. 379-381). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória e indenizatória. O julgado foi assim ementado às fls. 329-332: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. REJEIÇÃO. PRECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO ESTIMADO, EMBORA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE. TEMA 1.076, STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o autor, destinatário final de produto, enquadra-se no conceito legal de consumidor e a ré no de fornecedora, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. 2. A pessoa jurídica que figurou no instrumento contratual como cedente de imóvel que estava sob seu domínio e escolheu a construtora do bem tem legitimidade para responder aos termos da ação por meio da qual o cessionário busca promover reparos na coisa em decorrência vícios construtivos. 3. A denunciação da lide não é admitida em relação consumerista, por força do disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Havendo sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. 5. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando, embora o proveito econômico decorrente da condenação seja certo, o arbitramento sobre a quantia faz com que a remuneração do patrono da parte vencedora seja irrisória. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 125 do CPC, porque a CDHU sustenta sua ilegitimidade passiva e afirma ser mera estipulante, defendendo a necessidade de reconhecimento de que a construtora Hema Construção Ltda. seria a responsável pelos vícios e pela indenização, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente a incidência das regras de intervenção de terceiros e ignorado a disciplina legal aplicável; b) 5º, LV, da Constituição Federal, pois a recorrente afirma violação ao devido processo legal e ao contraditório na negativa de inclusão da responsável pela obra e na rejeição de sua ilegitimidade, visto que não celebrou contrato de seguro e não possui responsabilidade técnica pelos vícios. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação, e pede a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível porque busca reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, sustenta a inexistência de violação a lei federal, requer o não conhecimento do apelo e a manutenção do acórdão, com majoração dos honorários de sucumbência às fls. 350-359. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inadequação da via quanto à alegação de violação constitucional e por deficiência de fundamentação do art. 125 do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais referente a vícios construtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à correção dos vícios e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva e vedar a denunciação da lide; (ii) verificar se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por suposta negativa de contraditório e ampla defesa; e (iii) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 125, 932, III e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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