STJ HC 1083233
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superação do referido óbice exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, verificável de plano, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. 3. No caso, a decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas encontra-se amparada em fundamentação concreta, baseada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na gravidade concreta das condutas atribuídas aos investigados, inseridos em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais. 4. Evidenciado, ainda, que a custódia cautelar foi justificada, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, com descrição das funções desempenhadas pelos investigados na estrutura da organização criminosa e referência a elementos probatórios como interceptações telefônicas, apreensões e movimentações financeiras incompatíveis. 5. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar, neste momento processual, a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o exame do mérito do writ pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MAURO DE BRITO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2068312-86.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a prisão temporária do agravante, decretada no âmbito da Medida Cautelar n. 1007233-78.2025.8.26.0576, foi convertida em preventiva em 17/7/2025, no curso da denominada "Operação Atelis", em ação penal na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 91/94). Em 17/3/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu manifestação complementar da defesa, admitiu rol suplementar de testemunhas e indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia com fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 219/221). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, deficiência de fundamentação idônea e individualizada, falta de contemporaneidade da custódia e inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente quanto aos delitos de usura, lavagem de capitais e organização criminosa (e-STJ fls. 224/225). O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a natureza excepcionalíssima da medida e a inexistência de ilegalidade evidente na decisão de primeiro grau que decretou e manteve a preventiva, determinando o regular processamento do writ, com requisição de informações e vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 225/229). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade consubstanciada na ausência de contemporaneidade, na fundamentação remissiva e apenas aparente do decisum de 17/3/2026 e na falta de individualização concreta do periculum libertatis, além da omissão quanto ao pedido de suspensão de atos processuais finais (e-STJ fls. 234/235). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente o pedido ao entender que não se verificava, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, reputando suficiente a fundamentação relativa à estrutura e atuação de organização criminosa robusta, aos riscos à instrução criminal e à aplicação da lei penal, com descrição individual do papel de cada investigado, inclusive do agravante, e determinando aguardar o exame pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 236/238). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro de enquadramento do objeto do writ, afirmando que a impugnação se dirige à ilegalidade superveniente e documental da decisão de 17/3/2026, que teria mantido a prisão preventiva sem reexame cautelar efetivo, apenas por remissão a pronunciamentos pretéritos. Aduz ausência de contemporaneidade idônea, pois os fatos atribuídos ao agravante se concentram em 2024, sem demonstração concreta e atual de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ademais, falta de individualização do periculum libertatis, com fundamentação genérica calcada na macroestrutura da "Operação Atelis", sem dados concretos imputáveis ao agravante. Defende que não cabe à instância superior acrescer fundamentos para suprir a deficiência do reexame cautelar, citando julgados no sentido da impossibilidade de fundamentação substitutiva em habeas corpus. Alega omissão específica quanto ao pedido de substituição da prisão por cautelares diversas do art. 319 do CPP, indeferido em bloco sem exame da suficiência no caso concreto. Aponta, ainda, omissão autônoma sobre o pedido conservativo de suspensão dos atos finais do processo em relação ao agravante, para preservar a utilidade do writ, destacando contradição processual entre o recebimento da manifestação complementar e a manutenção da custódia sem tutela conservativa. Reitera a necessidade de superação da Súmula 691 do STF diante da flagrante ilegalidade identificável de plano e da coerência com os arts. 312 e 315 do CPP (e-STJ fls. 242/251). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e a suspensão dos atos finais do processo quanto ao agravante; subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão monocrática do Tribunal de origem por deficiência de fundamentação, para que outra seja proferida com apreciação concreta, atual, individualizada e específica dos pedidos liminares (e-STJ fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superação do referido óbice exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, verificável de plano, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. 3. No caso, a decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas encontra-se amparada em fundamentação concreta, baseada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na gravidade concreta das condutas atribuídas aos investigados, inseridos em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais. 4. Evidenciado, ainda, que a custódia cautelar foi justificada, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, com descrição das funções desempenhadas pelos investigados na estrutura da organização criminosa e referência a elementos probatórios como interceptações telefônicas, apreensões e movimentações financeiras incompatíveis. 5. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar, neste momento processual, a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o exame do mérito do writ pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido.