STJ HC 1082330
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: ROUBO ARMADO E EXTORSÃO COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE; PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS; HABITUALIDADE DELITIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, hipótese em que incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável ante teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. A alegação de erro de fato quanto a antecedentes e a assertiva de fundamentação genérica não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta, impondo-se aguardar o exame do mérito pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi fundamentada, no decreto e na decisão do Tribunal a quo, na gravidade concreta das condutas narradas (planejamento e execução de roubo a mão armada, seguido de extorsão com privação de liberdade), na necessidade de preservar as vítimas que serão ouvidas, na habitualidade delitiva dos denunciados e na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SUTERO MODESTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0028925-90.2026.8.19.0001). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 13/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal; 158, § 1º, e art. 158, § 1º c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal; e art. 288 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta que os fatos imputados remontam a agosto de 2025, com segregação cautelar decretada em março de 2026. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de salvo-conduto para suspender os efeitos do decreto prisional e alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e inexistência de risco à instrução, ante a colaboração do agravante na investigação. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, reputando o decreto prisional "bem fundamentado" e afirmando a presença de fatos contemporâneos e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com referência à habitualidade delitiva dos denunciados, à preservação das vítimas e ao histórico dos acusados (e-STJ fls. 19/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus preventivo perante esta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como colaboração do agravante com a investigação e inexistência de risco concreto às vítimas ou à colheita probatória; requereu-se medida liminar para suspender o decreto e, no mérito, a revogação da prisão ou a imposição de cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incidir, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do STF, por não ter havido exame do mérito do habeas corpus originário no Tribunal de origem, ausentes elementos de teratologia ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a superação do verbete sumular (e-STJ fls. 486/488). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão combatida deve ser reconsiderada em razão de teratologia manifesta. Alega atribuição de antecedentes criminais inexistentes ao agravante, cuja folha de antecedentes seria imaculada, o que evidenciaria premissa fática dissociada da realidade e fundamentação em bloco. Aduz que o decreto prisional utiliza fundamentação genérica e coletiva, afirmando necessidade de custódia para preservar vítimas sem apontar qualquer dado concreto de ameaça ou interferência, não obstante a colaboração do agravante com a investigação. Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade da motivação cautelar, pois os fatos seriam de agosto de 2025 e a prisão foi decretada apenas em março de 2026, sem indicação de fato novo superveniente. Defende a mitigação excepcional da Súmula n. 691 do STF, com aplicação de distinguishing, por se tratar de erro de fato e decisão flagrantemente ilegal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para superar o óbice sumular e processar o writ, com reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício. Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado, com provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 691 do STF. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: ROUBO ARMADO E EXTORSÃO COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE; PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS; HABITUALIDADE DELITIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, hipótese em que incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável ante teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. A alegação de erro de fato quanto a antecedentes e a assertiva de fundamentação genérica não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta, impondo-se aguardar o exame do mérito pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi fundamentada, no decreto e na decisão do Tribunal a quo, na gravidade concreta das condutas narradas (planejamento e execução de roubo a mão armada, seguido de extorsão com privação de liberdade), na necessidade de preservar as vítimas que serão ouvidas, na habitualidade delitiva dos denunciados e na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido.