STJ AREsp 3103087
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEUSA NOVAIS TEOFILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/anulatória de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além da devolução simples dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para a anulação do contrato por vício de consentimento já transcorreu, impedindo o exame do pedido de nulidade; e (ii) estabelecer se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pode ser determinada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para a anulação do contrato por erro substancial é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, contados da celebração do negócio jurídico. 4. No caso concreto, o contrato foi firmado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal para o exercício do direito potestativo, razão pela qual se reconhece a decadência. 5. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado somente é juridicamente viável se precedida da anulação do primeiro contrato, o que não é possível diante do reconhecimento da decadência. 6. O reconhecimento da decadência acarreta a impossibilidade de análise do pedido de nulidade do contrato e de conversão da modalidade contratual, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. O prazo para anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, conforme artigo 178, II, do Código Civil. 2. Ultrapassado o prazo decadencial, fica impossibilitada a anulação do contrato por vício de consentimento. 3. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado somente é juridicamente viável mediante a prévia invalidação do primeiro, o que não pode ocorrer após o reconhecimento da decadência". (e-STJ fls. 521/522). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 538/555), além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 167, 169, 178, 421 e 422 do Código Civil; 4º, I e III, 6º, III e IV, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que i) o prazo aplicável à hipótese não é de natureza decadencial, mas prescricional de dez anos; ii) quando se trata de prestação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo decadencial se renova a cada prestação; iii) subsidiariamente, o termo inicial do prazo deveria ser considerado a data em que o consumidor toma conhecimento da ciência do vício no negócio jurídico; e iv) o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 572/584), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 588/590), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.