STJ REsp 2243694
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 952/STJ. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento em demanda revisional de contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, na qual se discute a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária e a abusividade do aumento aplicado a beneficiário idoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração (prescrição decenal, cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, aplicação das Resoluções CONSU n.º 6/1998 e RN n.º 63/2003 da ANS, observância do Tema 952/STJ e sucumbência recíproca); e (ii) é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento de abusividade do reajuste por faixa etária e a determinação de apuração do percentual adequado em fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, tendo apreciado e rebatido os argumentos relevantes, de modo que a mera discordância da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O acórdão recorrido, em consonância com o Tema 952/STJ, assentou que o reajuste por faixa etária em plano de saúde é, em tese, válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, concluindo, à luz das peculiaridades do caso, pela abusividade do reajuste aplicado por ausência de critérios claros e objetivos. 5. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, mostra-se correta a determinação de que o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade seja apurado mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à abusividade do reajuste, à observância das resoluções regulatórias e à aplicação do Estatuto do Idoso exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova técnica e documental (inclusive quanto à necessidade de perícia atuarial e aos critérios de cálculo dos reajustes), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a agravante que o vício restou devidamente caracterizado, em divergência do entendimento adotado pela decisão agravada. Alega que opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na apelação, apontando omissões e contradições relevantes que não foram enfrentadas pela Corte de origem. Dentre os pontos suscitados, destacam-se: (i) a preliminar de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando que o reajuste impugnado foi aplicado em outubro de 2013, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em junho de 2024; (ii) a necessidade de produção de prova pericial atuarial, tendo em vista que a abusividade do reajuste por faixa etária foi reconhecida sem base técnica idônea, em suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema 952/STJ; (iii) a aplicação indevida da RN nº 63/2003, embora o contrato tenha sido celebrado em 24/4/2002, hipótese que atrairia a incidência da Resolução CONSU nº 6/1998; (iv) a contradição lógica entre o reconhecimento da abusividade do reajuste e a remessa da definição do percentual adequado para a fase de liquidação de sentença; e (v) a ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca, embora o pedido autoral não tenha sido integralmente acolhido. Sustenta, assim, que tais questões, aptas a influenciar o desfecho da controvérsia, foram ignoradas pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração mediante fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito propriamente dito, a parte agravante alega que as questões trazidas no recurso especial não suscitam a análise de prova ou tampouco interpretação de cláusula contratual. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 952/STJ. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento em demanda revisional de contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, na qual se discute a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária e a abusividade do aumento aplicado a beneficiário idoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração (prescrição decenal, cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, aplicação das Resoluções CONSU n.º 6/1998 e RN n.º 63/2003 da ANS, observância do Tema 952/STJ e sucumbência recíproca); e (ii) é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento de abusividade do reajuste por faixa etária e a determinação de apuração do percentual adequado em fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, tendo apreciado e rebatido os argumentos relevantes, de modo que a mera discordância da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O acórdão recorrido, em consonância com o Tema 952/STJ, assentou que o reajuste por faixa etária em plano de saúde é, em tese, válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, concluindo, à luz das peculiaridades do caso, pela abusividade do reajuste aplicado por ausência de critérios claros e objetivos. 5. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, mostra-se correta a determinação de que o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade seja apurado mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à abusividade do reajuste, à observância das resoluções regulatórias e à aplicação do Estatuto do Idoso exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova técnica e documental (inclusive quanto à necessidade de perícia atuarial e aos critérios de cálculo dos reajustes), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.