Decisão · STJ

STJ AREsp 3098178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA APARECIDA DA MOTTA E ROBERTO DONIZETI RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que fixou nova multa no valor equivalente ao da parcela, em caso de inércia no restabelecimento da emissão de boletos mensais, de modo a se considerar integralmente quitada a parcela vencida e que não teve o boleto expedido - Insurgência do requerente - Obrigação imposta ao réu de emitir boletos a partir de abril de 2024 sob pena de multa - Banco réu que comprovou que, diante de uma impossibilidade sistêmica, os boletos estavam disponíveis para emissão através do portal do cliente - Boa-fé - Cumprimento da obrigação de fazer - Imposição das astreintes é prática excepcionalíssima devendo ser utilizada tão somente nos casos expressamente previstos em Lei - Inexistência de indícios de que a determinação judicial não seria cumprida - Não era caso nem de fixação de "astreintes" - Ademais, fixação que é faculdade do magistrado - Inteligência dos arts. 536 § 1º e 537, § 1º do CPC - Desnecessidade de cominação de nova multa ou majoração no caso concreto - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ fl. 272) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 556/565). Nas razões do especial (e-STJ fls. 281/301), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 489, I e § 1º, IV e 492 do CPC. Alegam que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos nestes autos recursais, especialmente aqueles de mérito, os quais, indiscutivelmente, possuem força jurídica para infirmar a conclusão do julgado em combate. Sustentam que "(..) pugnaram, dentre outras pretensões, pela reforma do entendimento a quo quanto a vedação de consignações em autos próprios e quanto ao indeferimento da consolidação e condenação das astreintes diárias. No entanto, d. Câmara NÃO apreciou quaisquer destes objetos recursais, uma vez que NÃO teceu qualquer razão jurídica e específica pelos mesmos e tampouco respaldou, normativamente e/ou jurisprudencialmente, aquele entendimento de Primeiro Grau." Apresentadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, sobrevindo o presente agravo, o qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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