Decisão · STJ

STJ AREsp 3092732

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio de medicamento à base de canabidiol para beneficiário infante com TE A e Síndrome de Down. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz de prescrição médica e autorização excepcional de importação pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, VI, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de medicamento de uso domiciliar; (ii) saber se houve afronta ao art. 12, II, g, da Lei n. 9.656/1998 por inaplicabilidade das exceções legais; (iii) saber se a tutela de urgência violou o art. 300 do CPC pela ausência de probabilidade do direito; (iv) saber se o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não revoga as exceções do caput, afastando cobertura de medicamentos domiciliares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação aos REsp 1.883.654/SP e 2.071.955/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por se tratar de decisão precária. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices processuais na análise pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. 3. O óbice processual ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º e 13, VI, e 12, II, g; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora M inistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento pela Súmula n. 735 do STF, pelo art. 1.030, V, do CPC (fls. 109-110). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DE FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS PRESCRITAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO DE FORMA ILIMITADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO TENHA REGISTRO DEFINITIVO PELA ANVISA, TEM AUTORIZAÇÃO PARA A SUA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA N. 17, DA ANVISA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 990 DO STJ À HIPÓTESE. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA EVIDENCIADA. SERVIÇO DE HOME CARE QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além da divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes artigos: a) 10, VI, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, já que o acórdão determinou a cobertura de medicamento de uso domiciliar, apesar da exclusão legal expressa dessa cobertura; b) 12, II, g, da Lei n. 9.656/1998, pois a ressalva legal para antineoplásicos orais e continuidade de internação não se aplica ao caso de TEA/Síndrome de Down; c) 300 do CPC, porquanto a tutela foi concedida sem a devida demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a cobertura seria legal e contratualmente excluída; e d) 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que a regra de cobertura de procedimentos fora do rol não revoga as exceções do caput, não alcançando medicamentos domiciliares. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela obrigatoriedade de cobertura de medicamento domiciliar à base de canabidiol divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.883.654/SP e no REsp n. 2.071.955/RS. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e se reconheça a legalidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS e à base de canabidiol. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-150). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio de medicamento à base de canabidiol para beneficiário infante com TE A e Síndrome de Down. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz de prescrição médica e autorização excepcional de importação pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, VI, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de medicamento de uso domiciliar; (ii) saber se houve afronta ao art. 12, II, g, da Lei n. 9.656/1998 por inaplicabilidade das exceções legais; (iii) saber se a tutela de urgência violou o art. 300 do CPC pela ausência de probabilidade do direito; (iv) saber se o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não revoga as exceções do caput, afastando cobertura de medicamentos domiciliares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação aos REsp 1.883.654/SP e 2.071.955/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por se tratar de decisão precária. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices processuais na análise pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. 3. O óbice processual ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º e 13, VI, e 12, II, g; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora M inistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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