Decisão · STJ

STJ HC 1047596

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 302 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA E AGRESSÕES DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL NÃO COMPROVADAS DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO INCIDENTAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. No caso, a existência ou não de estado de flagrância a ensejar a prisão com base no art. 302 do CPP não foi debatida nos atos indicados como coatores, o que atrai indevida supressão de instância, a impedir o exame direto da matéria por esta Corte. 3. Embora o prontuário médico posterior aponte lesões graves, o primeiro laudo de exame de corpo de delito, feito logo depois da prisão, não constatou vestígios de lesão corporal. Diante disso, não se verifica a comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações do impetrante. 4. Não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF, razão pela qual é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus previamente impetrado, sem prejuízo de que as questões suscitadas pela defesa sejam novamente submetidas a esta Corte, depois do exame do órgão a ser feito pelo órgão colegiado na origem. 5. Agravo regimental não provido e julgada prejudicada a petição de fls. 222-238. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO ALVES DOS SANTOS agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega necessidade de abrandamento da Súmula n. 691 do STF. Argumenta tortura sofrida pelo agravante e ausência de situação de flagrante delito na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 208-217). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 302 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA E AGRESSÕES DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL NÃO COMPROVADAS DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO INCIDENTAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. No caso, a existência ou não de estado de flagrância a ensejar a prisão com base no art. 302 do CPP não foi debatida nos atos indicados como coatores, o que atrai indevida supressão de instância, a impedir o exame direto da matéria por esta Corte. 3. Embora o prontuário médico posterior aponte lesões graves, o primeiro laudo de exame de corpo de delito, feito logo depois da prisão, não constatou vestígios de lesão corporal. Diante disso, não se verifica a comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações do impetrante. 4. Não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF, razão pela qual é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus previamente impetrado, sem prejuízo de que as questões suscitadas pela defesa sejam novamente submetidas a esta Corte, depois do exame do órgão a ser feito pelo órgão colegiado na origem. 5. Agravo regimental não provido e julgada prejudicada a petição de fls. 222-238.
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