STJ AREsp 3086604
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais vinculados ao rompimento da barragem em Brumadinho/MG, discutindo-se a existência de dano moral e cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) saber se houve inadequada valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se o ônus da prova foi indevidamente atribuído segundo o art. 373 do CPC; (iv) saber se houve ausência de fundamentação em violação do art. 489 do CPC; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reavaliar a suficiência das provas, a relevância do laudo particular e a caracterização do dano moral e do nexo causal. 8. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral demanda reexame das circunstâncias do caso, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o re exame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas, ao laudo particular, ao dano moral e ao nexo causal. 3. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, também impedido pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, 371, 373, 489, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY EDUARDA DE ALMEIDA SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente decorrentes do rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em Brumadinho/MG. A autora, menor à época dos fatos, alegou abalo psicológico em virtude do evento danoso. O juízo de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, indeferiu a produção de prova oral e concluiu pela ausência de comprovação dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se há nos autos prova suficiente da ocorrência dos danos alegados e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral, notadamente o depoimento pessoal da autora, não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário da prova, entende que a prova técnica é suficiente e mais adequada para o deslinde da controvérsia. A fundamentação do indeferimento da prova oral é clara ao apontar que o dano psíquico alegado demanda apuração técnica, sob pena de o julgamento se basear em percepções subjetivas e não em elementos objetivos e técnicos. A autora juntou aos autos laudo médico particular indicando quadro de transtorno mental relacionado ao evento danoso, mas deixou de apresentar prova da continuidade do tratamento e, sobretudo, não compareceu à perícia médica designada, sem apresentar justificativa. A ausência da perícia judicial inviabiliza a confirmação do laudo particular, o qual, desacompanhado de outras provas e não submetido ao contraditório técnico, possui força probante limitada. Inexistindo comprovação suficiente dos danos alegados e do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade da produção com base na suficiência da prova técnica. A ausência de comparecimento injustificado à perícia judicial inviabiliza a comprovação do dano alegado, sobretudo quando o laudo particular não é corroborado por outros elementos de prova. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 98, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 10, 370, 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, a inadequada valoração do laudo particular e a ausência de fundamentação quanto a teses relevantes. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, anular o julgado para reabertura da instrução. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais vinculados ao rompimento da barragem em Brumadinho/MG, discutindo-se a existência de dano moral e cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) saber se houve inadequada valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se o ônus da prova foi indevidamente atribuído segundo o art. 373 do CPC; (iv) saber se houve ausência de fundamentação em violação do art. 489 do CPC; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reavaliar a suficiência das provas, a relevância do laudo particular e a caracterização do dano moral e do nexo causal. 8. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral demanda reexame das circunstâncias do caso, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o re exame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas, ao laudo particular, ao dano moral e ao nexo causal. 3. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, também impedido pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, 371, 373, 489, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.