Decisão · STJ

STJ REsp 2241097

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes. 3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia. 6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499, 536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BADI FARAH (espólio) e por TARICK AMARAL FARAH e MIKHAEL AMARAL FARAH, com fundamento no art. 105, III, c e a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em embargos de declaração nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 77-78): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A BAIXA DO R.1 DA MATRÍCULA Nº 32.108 - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA, ADEMAIS, A BAIXA DE "QUAISQUER OUTROS ÔNUS DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL" - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA, EM RAZÃO DE REATIVAÇÃO DA PENHORA POR DECISÃO DE OUTRO JUÍZO - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - INAPLICABILIDADE - CABIMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC) A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 137-138): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A BAIXA DO R.1 DA MATRÍCULA Nº 32.108 - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA, ADEMAIS, A BAIXA DE "QUAISQUER OUTROS ÔNUS DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL" - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA, EM RAZÃO DE REATIVAÇÃO DA PENHORA POR DECISÃO DE OUTRO JUÍZO - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - INAPLICABILIDADE - CABIMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC) A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 492 do CPC, porque o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer "impossibilidade superveniente" fora dos limites do pedido do agravante, sustentando que competia ao Tribunal decidir apenas se a obrigação estava ou não satisfeita; b) 489, § 1, IV do CPC, pois o acórdão do agravo não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente que os recorridos, como executados no processo que restabeleceu a penhora, poderiam adimplir a dívida para viabilizar a baixa da constrição; c) 536, § 1 do CPC, porquanto o Tribunal a quo teria afastado a exigibilidade da obrigação com fundamento estranho aos limites do cumprimento de sentença, vulnerando a disciplina da execução de obrigação de fazer; d) 1.022, I, II, III do CPC, visto que os embargos de declaração apontaram contradição (o acórdão reconhece restabelecimento da penhora e, simultaneamente, afasta responsabilidade do agravante pelos atos expropriatórios), omissão (inexistência de manifestação sobre litigância de má-fé em razão da ocultação da reativação da penhora) e necessidade de prequestionamento, e, ao final, sustenta violação por não ter havido efetivo saneamento dos vícios. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao incorrer em julgamento extra petita, indicando como paradigma EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS (fl. 163), em que se assentou: "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir." Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de vigência a 492, 489, § 1, IV e 1.022, I, II do CPC, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação a 536, § 1 do CPC e se determine a reanálise da matéria nos limites do pedido do agravo. Contrarrazões às fls. 174-178, aduzindo que o recurso não deve ser conhecido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de prova sobre o cumprimento de obrigação do acordo; sustenta inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal enfrentou adequadamente todas as questões e que o inconformismo não caracteriza falta de prestação jurisdicional; requer a inadmissão do especial e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 174-178). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes. 3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia. 6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499, 536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024.
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