STJ AREsp 3083504
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE AUGUSTO BARBOSA SANTOS contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 101-102), em razão da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESDE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC OS AUTOS NÃO FORAM ARQUIVADOS E INEXISTE DECLARAÇÃO DO R. JUÍZO DE ORIGEM DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM BENS PENHORÁVEIS, COM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE (AGRAVADO) PARA O INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COM RAZÃO O AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUE É DE 3 ANOS, NOS TERMOS DO DO ART. 206, §3º, V DO CC - CONFIRMA-SE DECISÃO - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso interno, a parte agravante alega que "o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, encontra manifesta adequação às condições de admissibilidade para sua regular tramitação esse Colendo Superior Tribunal de Justiça"(fl. 113). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 118). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.