STJ AREsp 3073679
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na h ipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA BRITTO LIMA GARCIA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 132/133): (a) na primeira controvérsia (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da taxa de ligação de serviço público), a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial e por dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido; (b) na segunda controvérsia (reconhecimento de bis in idem na cumulação da multa moratória com a multa compensatória), a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e interpretados de forma divergente por outros tribunais e ausência de prequestionamento acerca da tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial e (c) na terceira controvérsia (impossibilidade de repasse de honorários advocatícios contratuais aos locatários), a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados e interpretados de forma divergente por outros tribunais e ausência de prequestionamento acerca da tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 136/142), os agravantes alegam, de início, que a primeira controvérsia mencionada na decisão monocrática "não faz parte do presente feito" e, por isso, deixam de impugná-la. Sustentam, ainda, que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com manifestação expressa do juízo de origem sobre bis in idem na cumulação de multas e sobre a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais. Afirmam que não merece prosperar a aplicação da Súmula nº 284/STF e que a matéria referente ao bis in idem foi devidamente prequestionada e a divergência demonstrada por meio de quadro comparativo e da transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 147/156. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na h ipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.