Decisão · STJ

STJ REsp 2238152

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter indicado na petição recursal os dispositivos legais tidos por violados. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice de inadmissibilidade do recurso especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação na forma da Súmula 284/STF, bem como se houve cumprimento, pela parte agravante, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com a Súmula 568/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que se coaduna com o princípio da dialeticidade e com o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. No caso concreto, a análise das razões recursais demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal cuja interpretação pelo Tribunal de origem se reputa violada, caracterizando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar, em termos genéricos, a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico e robusto os fundamentos jurídicos da decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que os dispositivos tidos por violados foram apontados na petição de recurso especial, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter indicado na petição recursal os dispositivos legais tidos por violados. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice de inadmissibilidade do recurso especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação na forma da Súmula 284/STF, bem como se houve cumprimento, pela parte agravante, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com a Súmula 568/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que se coaduna com o princípio da dialeticidade e com o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. No caso concreto, a análise das razões recursais demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal cuja interpretação pelo Tribunal de origem se reputa violada, caracterizando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar, em termos genéricos, a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico e robusto os fundamentos jurídicos da decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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