Decisão · STJ

STJ AREsp 3067673

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN MARTINS CHAVES e ANDRIA MONTEIRO GOMES DA LUZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisões de inadmissão proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AREsp n. 3067673/RS). Extrai-se dos autos que JONATAN MARTINS CHAVES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas cumuladas em 17 anos e 4 meses de reclusão. A agravante ANDRIA MONTEIRO GOMES DA LUZ foi condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão. A defesa interpôs apelações. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de ANDRIA e deu parcial provimento ao apelo de JONATAN para conceder o benefício da justiça gratuita. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital, cerceamento de defesa, ofensa aos princípios do sistema acusatório e da não autoincriminação, e pleito de absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, detração e revogação da prisão preventiva. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 2816/2821). Apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com menção à aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 2844/2845). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e pontual de todos os óbices invocados na decisão de inadmissão, afirmando que o não conhecimento com base em suposta ausência de impugnação específica traduz formalismo excessivo e violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao direito de acesso à justiça (e-STJ fls. 2849/2850). Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não houve ausência absoluta de impugnação, mas enfrentamento detalhado dos fundamentos (e-STJ fl. 2850). Requer o recebimento e processamento do agravo interno, o seu conhecimento e provimento, para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação da Corte Especial (e-STJ fl. 2851). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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