STJ AREsp 3092438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora recorrente contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a nulidade da CDA com consequente extinção da execução fiscal diante da ausência de lançamento regularmente realizado. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve (i) "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa com a consequente nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) vício na capitulação do auto de infração e (iii) cumulação indevida de multa com tributo" (fls. 648-651) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. A alegação da parte de que "o acórdão ignorou as condições específicas do § 4º do art. 24 do RICMS/RJ, que é um decreto e possui hierarquia superior à resolução SEFAZ N. 526/2012 " (fl. 652), esbarra, por analogia, no óbice da Súmula n. 280/STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0052558-38.2023.8.19.0001, assim ementado (fls. 594-596): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.