Decisão · STJ

STJ AREsp 3063592

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, preliminar de cerceamento de defesa e alegação de exceção do contrato não cumprido, no que rejeitou a preliminar pelo indeferimento da perícia, porquanto irrelevante para análise do feito, somado ao descabimento da exceção do contrato não cumprido, visto que, em verdade, caberia à agravante providenciar o retorno dos alegados equipamentos defeituosos para que estes fossem abatidos do valor cobrado, diligência que não se incumbiu. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice esbarra a questão da exceção do contrato não cumprido, visto que o dever de adimplir os valores contratualmente avençados e a inexistência de fato que autorizasse que a agravante não os cumprisse decorreu de análise fática dos autos, em especial o sopesamento de sua inércia na devolução de equipamentos que lhe garantiriam desconto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 512-516). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 373): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 476 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, conforme prova nos autos, os produtos defeituosos deveriam ter sido devolvidos à apelada para que houvesse o desconto no valor total devido. 2. Para o acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido é necessária a comprovação da ausência de cumprimento da obrigação contratual pela parte contrária, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. À unanimidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 401-406). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, oportunidade em que insiste na alegação de ser imprescindível a perícia requerida, insistindo na alegação de violação do art. 373, II, do CPC e do art. 476 do CC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 533-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, preliminar de cerceamento de defesa e alegação de exceção do contrato não cumprido, no que rejeitou a preliminar pelo indeferimento da perícia, porquanto irrelevante para análise do feito, somado ao descabimento da exceção do contrato não cumprido, visto que, em verdade, caberia à agravante providenciar o retorno dos alegados equipamentos defeituosos para que estes fossem abatidos do valor cobrado, diligência que não se incumbiu. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice esbarra a questão da exceção do contrato não cumprido, visto que o dever de adimplir os valores contratualmente avençados e a inexistência de fato que autorizasse que a agravante não os cumprisse decorreu de análise fática dos autos, em especial o sopesamento de sua inércia na devolução de equipamentos que lhe garantiriam desconto. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →