Decisão · STJ

STJ AREsp 3065667

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inclusive quanto à exigência de comprovação de gastos e/ou negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) para ressarcimento de tratamento psicológico e psiquiátrico, com base no art. 949 do Código Civil. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024); " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024); " o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.576.912/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. 3. A imposição de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico em rede privada pressupõe prova de dispêndios e/ou negativa de atendimento pelo SUS, não demonstradas nas instâncias ordinárias, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame da matéria. 4. Prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas, em razão do óbice processual decorrente da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G L DA S e OUTROS contra decisão, por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1453-1463). Pondera a parte agravante que: (i) a alegação de omissão foi com mero intuito de prequestionamento das matérias debatidas nas instâncias ordinárias; e (ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1484-1494). Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1495-1497; 1502-1506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inclusive quanto à exigência de comprovação de gastos e/ou negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) para ressarcimento de tratamento psicológico e psiquiátrico, com base no art. 949 do Código Civil. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024); " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024); " o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.576.912/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. 3. A imposição de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico em rede privada pressupõe prova de dispêndios e/ou negativa de atendimento pelo SUS, não demonstradas nas instâncias ordinárias, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame da matéria. 4. Prejudicada a análise de eventual dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas, em razão do óbice processual decorrente da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno não provido.
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