STJ AREsp 3059203
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto em embargos à execução de título extrajudicial oriundos de contrato de consórcio, relativos à execução de crédito de cota contemplada. 2. Na origem, em embargos à execução, a embargante alegou impossibilidade de restituição de valores pagos, inexistência de descumprimento contratual e excesso de execução, sustentando que o crédito decorrente da carta de crédito teria sido corretamente apurado, com consideração do lance embutido, das deduções contratuais e da ausência de retorno do consorciado para recebimento do crédito. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução, assentando: (i) ausência de prova de que a carta de crédito não foi liberada por falta de interesse da embargada; (ii) não comprovação, pela embargante, de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e (iii) inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, por formular a alegação de excesso de execução sem memória de cálculo apta a demonstrar o alegado erro. A Presidência do STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstra, de forma suficiente e específica, violação dos arts. 3º e 24 da Lei nº 11.795/2008 e dos dispositivos processuais invocados, a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial fundados na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório a respeito da disponibilização da carta de crédito e do alegado excesso de execução). III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a parte agravante, no recurso especial, limitou-se a mencionar dispositivos legais (arts. 3º e 24 da Lei nº 11.795/2008) e a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar, de modo claro, objetivo e individualizado, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, incorrendo em deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Verificou-se que o acórdão de origem firmou premissas fáticas no sentido de que: (i) a execução tem por objeto a quantia do crédito da cota contemplada, e não a restituição de valores pagos; (ii) não houve prova de que a carta de crédito deixou de ser disponibilizada por falta de interesse da embargada; e (iii) a embargante não apresentou memória de cálculo idônea a demonstrar o alegado excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e no art. 917, § 3º, do CPC. 7. Concluiu-se que o acolhimento da tese de que a carta de crédito não foi disponibilizada em razão de falta de interesse da recorrida, bem como a revisão do suposto excesso de execução e da incidência de encargos contratuais, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Ressaltou-se que, diante da função uniformizadora do recurso especial, não é possível utilizá-lo como via de rejulgamento da causa, razão pela qual, presentes a deficiência de fundamentação e a necessidade de revolvimento de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários de advogado nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto em embargos à execução de título extrajudicial oriundos de contrato de consórcio, relativos à execução de crédito de cota contemplada. 2. Na origem, em embargos à execução, a embargante alegou impossibilidade de restituição de valores pagos, inexistência de descumprimento contratual e excesso de execução, sustentando que o crédito decorrente da carta de crédito teria sido corretamente apurado, com consideração do lance embutido, das deduções contratuais e da ausência de retorno do consorciado para recebimento do crédito. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução, assentando: (i) ausência de prova de que a carta de crédito não foi liberada por falta de interesse da embargada; (ii) não comprovação, pela embargante, de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e (iii) inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, por formular a alegação de excesso de execução sem memória de cálculo apta a demonstrar o alegado erro. A Presidência do STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstra, de forma suficiente e específica, violação dos arts. 3º e 24 da Lei nº 11.795/2008 e dos dispositivos processuais invocados, a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial fundados na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório a respeito da disponibilização da carta de crédito e do alegado excesso de execução). III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a parte agravante, no recurso especial, limitou-se a mencionar dispositivos legais (arts. 3º e 24 da Lei nº 11.795/2008) e a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar, de modo claro, objetivo e individualizado, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, incorrendo em deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Verificou-se que o acórdão de origem firmou premissas fáticas no sentido de que: (i) a execução tem por objeto a quantia do crédito da cota contemplada, e não a restituição de valores pagos; (ii) não houve prova de que a carta de crédito deixou de ser disponibilizada por falta de interesse da embargada; e (iii) a embargante não apresentou memória de cálculo idônea a demonstrar o alegado excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e no art. 917, § 3º, do CPC. 7. Concluiu-se que o acolhimento da tese de que a carta de crédito não foi disponibilizada em razão de falta de interesse da recorrida, bem como a revisão do suposto excesso de execução e da incidência de encargos contratuais, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Ressaltou-se que, diante da função uniformizadora do recurso especial, não é possível utilizá-lo como via de rejulgamento da causa, razão pela qual, presentes a deficiência de fundamentação e a necessidade de revolvimento de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários de advogado nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.